ESTATUTO
DA COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO E MUNICÍPIOS
LIMÍTROFES-BANCREDI
CAPÍTULO
I
DA
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO
SOCIAL.
Art.
1 - A
Cooperativa de Crédito dos Bancários de São Paulo e Municípios Limítrofes –
BANCREDI -, constituída nos termos da Lei 5.764/71, de 16/12/71, que dá forma
jurídica à Sociedade Cooperativista, atendidas as disposições da Lei 4.595, de
31/12/64 e normas baixadas pelo Banco Central do Brasil, que disciplinam o
funcionamento das Instituições Financeiras, rege-se pelo presente Estatuto,
tendo:
I
-
A Sede e administração à Rua São Bento, 365 – 18º andar – Centro – São Paulo –
SP – CEP: 01011-010.
II
-Foro
jurídico na cidade de São Paulo Estado de São Paulo.
III
-
Área de Ação limitada às dependências da: para efeito de admissão de associados,
desde que comprovado o vínculo empregatício na categoria profissional dos
bancários, a cooperativa fica circunscrita aos Municípios de São Paulo,
Guarulhos, Mairiporã, Francisco Morato, Franco da Rocha, Caieiras, Cajamar,
Santana de Parnaíba, Pirapora do Bom Jesus, Osasco, Barueri, Jandira,
Carapicuíba, Itapevi, Taboão da Serra, Vargem Grande Paulista, Embu, Cotia,
Itapecerica da Serra, Embu-Guaçu, Juquitiba, Ferraz de Vasconcelos, Poá, Arujá,
Itaquaquecetuba, Suzano, Mogi das Cruzes, Rio Grande da Serra, Ribeirão Pires,
Mauá, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Santos,
São Vicente, Praia Grande.
IV-
prazo de duração indeterminado e exercício Social constituído de 12 (doze)
meses, com início em 1 de janeiro e término em 31 de dezembro de cada
ano.
CAPÍTULO
II
DO
OBJETIVO SOCIAL
Art.
2- A
Cooperativa terá por objetivo a educação cooperativista e financeira dos seus
associados, através da ajuda mútua, da economia sistemática, e do uso adequado
do crédito. Procurará, ainda, e por todos os meios fomentar a defesa e expansão
do cooperativismo de economia e crédito mútuo.
Parágrafo
Único- Em
todos os aspectos de suas atividade, serão rigorosamente observados os
princípios da neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e
social.
CAPÍTULO
III
DOS
ASSOCIADOS
Art.
3- O
número de associados será ilimitado, mas não poderá ser inferior a 20
(vinte).
Art.
4- Poderão
associar-se à Cooperativa todos aqueles que, estando na plenitude de sua
capacidade civil, concordem com o presente Estatuto Social, preencham as
condições nele estabelecidas e pertençam à categoria profissional dos Bancários,
conforme artigo 1.ítem II deste Estatuto Social.
Parágrafo
1º - Poderão
associar-se os menores entre 16 e 18 anos, mas sem direito ao exercício de
cargos eletivos e desde que devidamente assistidos por seus representantes
legais nos atos e operações que realizarem com a
Cooperativa.
Parágrafo
2º - Poderão
associar-se ou continuar associados àqueles que se afastarem da Empresa por
motivo de aposentadoria.
Art.
5 – Não
poderão ingressar na Cooperativa e nem dela fazer parte às pessoas que exerçam
qualquer atividade que contrarie ou colida com seus
objetivos.
Art.
6 –
O associado tem direito à:
I-
tomar
parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas forem
tratados, observando as restrições legais e estatutárias;
II-
votar
e ser votado para os cargos eletivos, com as restrições legais e estatutárias
devendo inscrever sua candidatura na sede da Cooperativa no período compreendido
entre quinze e três dias antes da data da Assembléia Geral
respectiva;
III- retirar
capital, juros e sobras, nos termos deste Estatuto e normas da Diretoria
Executiva.
Art.
7 – O
associado obriga-se a:
I-
subscrever
e integralizar mensalmente as quotas – partes de capital de acordo com o que
determina este Estatuto;
II-
cobrir
sua parte nas perdas apuradas em Balanço, na proporção dos juros e comissões
sobre empréstimos que houver pago no semestre.
Art.
8 – O
associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa
perante terceiros, até o limite das quotas-partes do capital que subscreveu,
responsabilidade que só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da
Cooperativa, perdurando essa responsabilidade, também para demitidos, eliminados
ou excluídos, até quando forem aprovadas em Assembléia Geral as contas do
exercício em que se deu à retirada.
Art.
9 – A
demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu
pedido por escrito.
Art.
10 – Além
dos motivos de direito, a Diretoria Executiva será obrigado a eliminar o
associado que:
I-
venha
a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à
Cooperativa.
II-
praticar
atos que o desabonem no conceito da Cooperativa;
III- faltar
reiteradamente, ao cumprimento das obrigações assumidas com a Cooperativa ou
causar a esta prejuízo.
Art.
11 – A
eliminação em virtude de infração legal ou estatutária será decidida em reunião
da Diretoria Executiva e o que a ocasionou deverá constar de termo lavrado do
Livro ou Ficha de Matrícula e assinado pelo Presidente, devendo cópia da mesma
ser remetida ao associado no prazo de 30 dias.
Parágrafo
Único – O
associado eliminado poderá interpor recurso suspensivo à primeira Assembléia
Geral.
Art.
12 – A
exclusão do associado será por dissolução da pessoa jurídica, incapacidade civil
não suprida, por morte do próprio associado ou por perda do vínculo comum que
lhe facultou ingressar na Cooperativa.
Art.
13 – A
devolução do capital ao associado demitido, eliminado ou excluído será feita
após a aprovação, pela Assembléia Geral, do Balanço do semestre em que se deu o
desligamento, podendo ser parcelada em até 12 (doze) prestações mensais, salvo
decisão adversa da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO
IV
DO
CAPITAL
Art.
14 – O
capital social dividido em quotas-partes no valor de R$ 1,00 (um real) é
variável conforme o número de associados e o de quotas subscritas, não podendo
ser inferior a R$ 4.300,00 (Quatro mil e trezentos reais).
Art.
15 –
O capital será sempre realizado em moeda corrente nacional sendo as quotas da
subscrição inicial e a dos aumentos, realizadas, pelo menos 50% (cinqüenta por
cento) no ato, e as restantes em até um ano, respondendo as mesmas como
garantias das obrigações assumidas com a Cooperativa.
Art.
16 – Para
aumento contínuo do capital, cada associado subscreverá e integralizará todos os
meses, automaticamente, quantidade de quotas cujo valor seja correspondente de
0,5% a 10% do seu salário nominal mensal.
Art.
17 – Nenhum
associado, a partir da AGE de 17/03/05, poderá subscrever menos de 100 (cem)
quotas e nem mais de um terço do total delas.
Art.
18 – Ao
capital, poderão ser acrescidos juros de até 12% ao ano.
Art.
19 – Os
herdeiros terão direito ao capital e demais créditos do associado falecido,
conforme a respectiva conta corrente e o Balanço do semestre em que ocorreu a
morte, podendo ficar sub-rogado nos direitos sociais do falecido, se de acordo
com este Estatuto puderem e quiserem fazer parte da
Cooperativa.
Art.
20 – A
Cooperativa receberá exclusivamente depósitos de seus associados, e somente
concederá empréstimos aos mesmos:
I- A
concessão de empréstimos estará sujeita a fixação prévia de montantes e prazos
máximos, de modo a atender ao maior número de solicitantes com a condição de se
haverem tornado associados ha mais de 30 (trinta) dias, contados da data de
pagamento da primeira subscrição de capital, observadas as proporcionalidades
entre subscrição de capital e limite do crédito;
II-
Os
montantes e os prazos máximos serão gradativamente ampliados, de acordo com a
soma dos recursos disponíveis, não podendo o débito dos 10 (dez) maiores
associados em conjunto, ser responsável por mais de 30% (trinta por cento) do
total das operações ativas;
CAPÍTULO
V
DA
ADMINSTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art.
21 – A
Cooperativa exerce sua ação pelos seguintes órgãos:
I- Assembléia
Geral;
II-
Diretoria
Executiva;
III- Conselho
Fiscal.
CAPÍTULO
VI
DAS
ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art.
22 – A
Assembléia Geral dos associados, que poderá ser Ordinária ou Extraordinária , é o órgão
supremo da Cooperativa, tendo uma e outra, poderes dentro dos limites da Lei e
deste Estatuto para tomar qualquer decisão de interesse
social.
Parágrafo
Único – As
decisões, tomadas em Assembléia, vinculam a todos os associados, ainda que
ausentes ou discordantes.
Art.
23 – As
Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias,
para a primeira convocação.
Parágrafo
Único – As
Assembléias Gerais poderão realizar-se em 2 a
e 3 a
convocações,
conforme for o caso, no mesmo dia da primeira, com a diferença mínima de uma
hora entre uma outra convocação, desde que assim expressamente conte do
respectivo edital.
Art.
24 – Os
editais de convocação das Assembléias Gerais deverão
conter:
I- a
denominação da Cooperativa, seguida da expressão: “Convocação da Assembléia
Geral”, Ordinária ou Extraordinária;
II-
o
dia e hora da reunião em cada
convocação, assim como o local da sua realização; o qual salvo motivo
justificado, será sempre o da sede social;
III- a
seqüência ordinal da convocação;
IV- a
ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações e em caso de reforma
do Estatuto a indicação precisa da matéria;
V-
o número de associados existentes na data
da expedição para efeito de cálculo do “quorum”de
instalação;
VI- a data, nome, cargo e assinatura do
responsável pela convocação.
Parágrafo
1 - No
caso da convocação ser feita por associados, Edital será assinado no mínimo
pelos quatro (quatro) primeiros signatários do documento que a
solicitou.
Parágrafo
2 – Os
Editais de convocação deverão especificar minuciosamente os assuntos a
deliberar, e serem afixados nas dependências da Cooperativa em locais
convenientes e de freqüência obrigatória dos associados, publicados em jornal e
comunicados os mesmos por meio de circulares.
Art.
25 – O
“quorum” mínimo para instalação da Assembléia Geral é o
seguinte:
I-
dois
terços dos associados, em condições de votar, na primeira
convocação;
II-
metade
e mais um na segunda; e
III- mínimo
de dez associados na terceira.
Art.
26 – A
Assembléia Geral será habitualmente convocada pelo Presidente, após deliberação
da Diretoria Executiva, sendo por ele presidida.
Parágrafo
Único – A
Assembléia Geral poderá ser convocada pela Diretoria Executiva, pelo Conselho
Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 ( um quinto) dos associados em
pleno gozo de seus direitos.
Art.
27 – Nas
Assembléias Gerais que não forem convocadas pelo Presidente, os trabalhos serão
dirigidos por associado escolhido na ocasião e secretariado por outro convidado
pelo primeiro.
Art.
28 – Nas
Assembléias Gerais em que forem discutidos Balanços e Contas, o Presidente da
Cooperativa, logo após a leitura do Relatório da Diretoria Executiva, das Peças
Contábeis e do Parecer do Conselho Fiscal, suspenderá os trabalhos e convidará o
plenário a indicar um associado para dirigir os debates e a votação da
matéria.
Art.
29 – O
que ocorrer na Assembléia deverá constar de Ata circunstanciada lavrada em livro
próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos, pelos Administradores
e Fiscais, presentes.
Parágrafo
1º – As
decisões das Assembléias Gerais serão tomadas pelo voto pessoal dos presentes,
com direito de votar.
Art.
30 – Os
ocupantes dos cargos sociais, bem como os associados, não poderão votar nas
decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta,
entre os quais os de prestação de contas, mas não ficam privados de tomar parte
nos debates referentes.
Art.
31 - Fica
impedido de votar e ser votado o associado que:
I-
Seja
ou tenha sido empregado da Cooperativa, até a aprovação pela Assembléia Geral da
Contas do semestre em que deixou as funções.
Art.
32 – É
da competência das Assembléias Gerais, quer Ordinária ou Extraordinária, a
destituição dos membros dos órgãos de Administração ou Fiscal, em face de causas
que a justifiquem.
Parágrafo
Único – Se
ocorrer destituição que possa afetar a regularidade da administração ou
fiscalização da Cooperativa, poderá a Assembléia designar administradores e
conselheiros provisórios, até a posse dos novos, para cuja eleição haverá o
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO
I
DA
ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art.
33 – A
Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á obrigatoriamente uma vez por ano, no
decorrer dos três (três) primeiros meses após encerramento do exercício social,
cabendo-lhe especialmente:
I-
deliberar
sobre as prestações de contas do 1º
e 2º semestres do exercício
anterior, compreendendo o relatório da gestão, os Balanços, os Demonstrativos da
Conta de Sobras ou Perdas e Parecer
do Conselho Fiscal;
II-
dar
destino às sobras ou repartir as perdas;
III- eleger
ou reeleger ocupantes de cargos sociais;
IV- deliberar
sobre os planos de trabalho formulados pelo Diretoria Executiva para o ano
entrante;
V-
criar
fundos para fins específicos não previstos no Estatuto, fixando modo de
formação, aplicação e liquidação.
Parágrafo
Único – As
deliberações da Assembléia Geral Ordinária serão tomadas pela maioria simples de
votos.
SEÇÃO
II
ASSEMBLÉIA
GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art.
34 – A
Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá
deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa desde que
mencionado no Edital da Convocação.
I-
É
de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os
seguintes assuntos:
a)
reforma
do Estatuto;
b)
fusão,
incorporação e desmembramento;
c)
mudança
de objeto;
d)
dissolução
voluntária da Cooperativa e nomeação do liquidante ou
liquidantes;
e)
contas
do(s) liquidante (s);
II-
a
deliberação que vise mudança da forma jurídica importa em dissolução e
subseqüente liquidação da Cooperativa;
III-
são
necessários, os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, com direito
a voto para tornarem válidas as deliberações de que trata o item I deste
artigo;
IV- as
deliberações sobre outros assuntos serão tomadas pela maioria simples de
votos.
CAPÍTULO
VII
DIRETORIA
EXECUTIVA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO
Art.
35 – A
Diretoria Executiva será composta de 3 (Três) membros: Presidente, Tesoureiro e
um Secretário todos associados, eleitos em Assembléia Geral para um mandato de 4
(quatro) anos, podendo ser reeleitos ou destituídos em qualquer tempo, por
Assembléia Geral, observando a obrigatoriedade da renovação de no mínimo 1 (um)
diretor.
Parágrafo
1º – Reduzindo-se
a Diretoria a apenas 1 (um) membro, o remanescente convocará a Assembléia Geral
para eleger substitutos.
Parágrafo
2º – Os
novos membros ocuparão os cargos até o final dos mandatos
antecessores.
Art.
36 – Compete
a Diretoria Executiva, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto – atendidas
decisões ou recomendações da Assembléia Geral planejar e traçar normas para as
operações da Cooperativa, controlar os resultados e:
a-
adquirir,
alienar, ou onerar bens imóveis, com autorização expressa da Assembléia
Geral;
b-
contrair
obrigações, transigir e constituir mandatários.
Art.
37 – As
deliberações da Diretoria Executiva serão baixadas em forma de Resoluções ou
Instruções, cabendo-lhes entre outros as seguintes
atribuições:
I)
AO
PRESIDENTE
a-
supervisionar
as operações e atividades e fazer cumprir as decisões do Diretoria Executiva
como representante da Cooperativa;
b-
assinar
com o Tesoureiro ou Secretário os cheques emitidos pela Cooperativa, os
instrumentos de procuração, os contratos com terceiros, e, individualmente,
endossar os cheques para depósito bancário;
c-
convocar
as Assembléias Gerais, cuja realização tenha sido decidida pela Diretoria
Executiva e presidi-las com as ressalvas deste Estatuto;
d-
representar
a Cooperativa em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
II)
AO
TESOUREIRO
a)
assinar,
conjuntamente com o Presidente ou Secretário, os cheques emitidos pela
Cooperativa, os instrumentos de procuração e os contratos com terceiros, e,
individualmente, endossar cheques para depósito bancário;
III) AO
SECRETÁRIO
a)
assinar,
conjuntamente com o Presidente ou Tesoureiro, os cheques emitidos pela
Cooperativa, os instrumentos de procuração e os contratos com terceiros, e,
individualmente, endossar os cheques para depósito
bancário;
b)
lavrar
ou coordenar a lavratura das Atas das Assembléias Gerais e das reuniões da
Diretoria Executiva.
Art.
38 – Os
administradores respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela
Cooperativa a durante a sua gestão , até que se cumpram.
Art.
39 – A
responsabilidade solidária do administrador circunscreve ao montante dos prejuízos
causados
Art.
40 – O
Diretor ou membro do Conselho Fiscal, bem como os liquidantes, respondem, a
qualquer tempo, salvo a prescrição extintiva, pelos atos que tiver praticado ou
omissão em que houver incorrido, equiparando-se aos administradores de
sociedades anônimas para os efeitos de responsabilidade
criminal.
Art.
41 – Sem
Prejuízo da ação que couber ao associado, a sociedade, através dos ocupantes dos
cargos eletivos ou representada por associados escolhidos em Assembléia Geral,
tem direito de ação contra os administradores, para promover a Assembléia Geral,
tem direito de ação contra os administradores, para promover a sua
responsabilidade.
Art.
42 – Nos
impedimentos eventuais, o Presidente será substituído pelo Tesoureiro e este
pelo secretário.
CAPÍTULO
VIII
DO
CONSELHO FISCAL
Art.
43 – O
Conselho Fiscal será composto de três (três) membros efetivos e 3 (três)
suplentes, todos associados, eleitos em Assembléia Geral.
Parágrafo
1º – Os
componentes do Conselho Fiscal têm mandato de um ano, sendo permitida à
reeleição, como efetivo ou suplente, de apenas 1/3 (um terço) dos membros
suplentes.
Parágrafo
2º – O
Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
quando necessário.
Art.
44 – O
Conselho Fiscal exercerá assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações e
atividades da Cooperativa, investigando fatos, colhendo informações, examinando
livros e documentos. Cabe-lhe também fazer inquérito de qualquer
natureza.
Art.
45 – As
deliberações do Conselho Fiscal constarão de relatórios cujos tópicos principais
serão transcritos, mesmo em resumo, nas Atas respectivas, lavradas em livro
próprio e assinadas ao final das reuniões pelos fiscais
presentes.
CAPÍTULO
IX
DA
ASSOCIAÇÃO AO SISTEMA ECOSOL
Art.
46 –
Em conformidade com o que estabelece a lei 5764 de 16/12/1971 , art. 6º , § II,
e por concordar com a filosofia, diretrizes e normas do Sistema Ecosol, a
Bancredi é filiada a Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária –
Ecosol, daqui em diante denominada simplesmente como Sistema Ecosol
.
Parágrafo
Único:
A desfiliação do Sistema Ecosol só poderá ocorrer por decisão da Assembléia
Geral Extraordinária, cuja matéria deverá constar na ordem do edital de
convocação.
Art.
47 –
A Bancredi cumprirá o estatuto, regimento interno e demais normas do sistema
Ecosol, desenvolvendo e praticando ações de solidariedade como contribuição no
equilíbrio e liquidez das demais cooperativas filiadas, através da sessão de
crédito ou na criação de fundos para esta finalidade e na assinatura de termos
de cooperação coletivo para o fortalecimento do sistema de atendimento das necessidades de seus
associados.
Parágrafo
Único: Serão adotados os programas de informática, as normas , métodos e
filosofias proporcionadas através da integração do sistema
Ecosol.
CAPÍTULO
X
DO
BALANÇO, SOBRAS OU PERDAS E FUNDOS
Art.
48 – O Balanço Geral, incluindo o confronto entre receitas e despesas,
mais depreciações, será levantado semestralmente em 30 de junho e 31 de
dezembro.
Parágrafo
l – Das
Sobras verificadas serão deduzidas as seguintes taxas:
I- 10%
(dez por cento) no mínimo para o Fundo de Reserva;
II-
5% (cinco por cento) no mínimo para o
Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social.
Parágrafo
2º – Aprovado
o Balanço pela Assembléia Geral com, no mínimo, as deduções acima, as aplicações
das sobras liquidas serão determinadas, pela Assembléia Geral
Ordinária.
Art.
49 – Os
fundos, constituídos na forma do artigo 46, são indivisíveis entre os
associados, mesmo no caso de dissolução ou liquidação da
Cooperativa.
CAPÍTULO
XI
DA
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art.
50 – A
Cooperativa se dissolverá nos casos abaixo especificados, oportunidade em que
deverão ser nomeados um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de três membros
para proceder a sua liquidação:
I-
quando
assim o deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando, um
número mínimo exigido pelo artigo 3º deste Estatuto, não se disponham a
assegurar a sua continuidade
II-
devido
à alteração de sua forma jurídica;
III- pela
redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a
Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a seis meses, eles
não forem restabelecidos;
IV
–
pelo cancelamento da autorização para funcionar;
V
-
pela paralisação de suas atividades por mais de 120 dias.
Art.
51 – A
Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá em qualquer época
destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal designando seus
substitutos.
Art.
52 – Os
liquidantes terão todos os poderes normais de administração, bem como, para
praticar atos e operações necessárias à realização do ativo e pagamento do
passivo.
Art.
53 – Qualquer
reforma estatutária depende de prévia e expressa aprovação do Banco Central do
Brasil para que possa entrar em vigor e ser arquivado no Registro do
Comércio.
ESTE
ESTATUTO FOI APROVADO NA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE RERRATIFICAÇÃO
REALIZADA EM 27 DE SETEMBRO DE 2006.