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Revisado em:
18 Abril, 2011.
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DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL. Art. 1 - A Cooperativa de Crédito dos Bancários de São Paulo e Municípios Limítrofes BANCREDI -, constituída nos termos da Lei 5.764/71, de 16/12/71, que dá forma jurídica à Sociedade Cooperativista, atendidas as disposições da Lei 4.595, de 31/12/64 e normas baixadas pelo Banco Central do Brasil, que disciplinam o funcionamento das Instituições Financeiras, rege-se pelo presente Estatuto, tendo:
I - A Sede e administração à Rua São Bento, 365 18º andar Centro São Paulo SP CEP: 01011-010. II -Foro jurídico na cidade de São Paulo Estado de São Paulo. III - Área de Ação limitada às dependências da: para efeito de admissão de associados, desde que comprovado o vínculo empregatício na categoria profissional dos bancários, a cooperativa fica circunscrita aos Municípios de São Paulo, Guarulhos, Mairiporã, Francisco Morato, Franco da Rocha, Caieiras, Cajamar, Santana de Parnaíba, Pirapora do Bom Jesus, Osasco, Barueri, Jandira, Carapicuíba, Itapevi, Taboão da Serra, Vargem Grande Paulista, Embu, Cotia, Itapecerica da Serra, Embu-Guaçu, Juquitiba, Ferraz de Vasconcelos, Poá, Arujá, Itaquaquecetuba, Suzano, Mogi das Cruzes, Rio Grande da Serra, Ribeirão Pires, Mauá, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Santos, São Vicente, Praia Grande. IV- Prazo de duração indeterminado e exercício Social constituído de 12 (doze) meses, com início em 1 de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano. Art. 2-A Cooperativa terá por objetivo a educação cooperativista e financeira dos seus associados, através da ajuda mútua, da economia sistemática, e do uso adequado do crédito. Procurará, ainda, e por todos os meios fomentar a defesa e expansão do cooperativismo de economia e crédito mútuo. Parágrafo Único- Em todos os aspectos de suas atividade, serão rigorosamente observados os princípios da neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social. Voltar ao inícioArt. 3- O número de associados será ilimitado, mas não poderá ser inferior a 20 (vinte). Art. 4- Poderão associar-se à Cooperativa todos aqueles que, estando na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente Estatuto Social, preencham as condições nele estabelecidas e pertençam à categoria profissional dos Bancários, conforme artigo 1.ítem II deste Estatuto Social. Parágrafo 1º - Poderão associar-se os menores entre 16 e 18 anos, mas sem direito ao exercício de cargos eletivos e desde que devidamente assistidos por seus representantes legais nos atos e operações que realizarem com a Cooperativa. Parágrafo 2º - Poderão associar-se ou continuar associados àqueles que se afastarem da Empresa por motivo de aposentadoria. Art. 5 Não poderão ingressar na Cooperativa e nem dela fazer parte às pessoas que exerçam qualquer atividade que contrarie ou colida com seus objetivos. Art. 6 O associado tem direito à: I. tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas forem tratados, observando as restrições legais e estatutárias; II. votar e ser votado para os cargos eletivos, com as restrições legais e estatutárias devendo inscrever sua candidatura na sede da Cooperativa no período compreendido entre quinze e três dias antes da data da Assembléia Geral respectiva; III. retirar capital, juros e sobras, nos termos deste Estatuto e normas da Diretoria Executiva. Art. 7 O associado obriga-se a: I. subscrever e integralizar mensalmente as quotas partes de capital de acordo com o que determina este Estatuto; II. cobrir sua parte nas perdas apuradas em Balanço, na proporção dos juros e comissões sobre empréstimos que houver pago no semestre. Art. 8 O associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros, até o limite das quotas-partes do capital que subscreveu, responsabilidade que só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da Cooperativa, perdurando essa responsabilidade, também para demitidos, eliminados ou excluídos, até quando forem aprovadas em Assembléia Geral as contas do exercício em que se deu à retirada. Art. 9 A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido por escrito. Art. 10 Além dos motivos de direito, a Diretoria Executiva será obrigado a eliminar o associado que: I- venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa. II- praticar atos que o desabonem no conceito da Cooperativa; III-faltar reiteradamente, ao cumprimento das obrigações assumidas com a Cooperativa ou causar a esta prejuízo. Art. 11 A eliminação em virtude de infração legal ou estatutária será decidida em reunião da Diretoria Executiva e o que a ocasionou deverá constar de termo lavrado do Livro ou Ficha de Matrícula e assinado pelo Presidente, devendo cópia da mesma ser remetida ao associado no prazo de 30 dias. Parágrafo Único O associado eliminado poderá interpor recurso suspensivo à primeira Assembléia Geral. Art. 12 A exclusão do associado será por dissolução da pessoa jurídica, incapacidade civil não suprida, por morte do próprio associado ou por perda do vínculo comum que lhe facultou ingressar na Cooperativa. Art. 13 A devolução do capital ao associado demitido, eliminado ou excluído será feita após a aprovação, pela Assembléia Geral, do Balanço do semestre em que se deu o desligamento, podendo ser parcelada em até 12 (doze) prestações mensais, salvo decisão adversa da Diretoria Executiva. Voltar ao inícioArt. 14 O capital social dividido em quotas-partes no valor de R$ 1,00 (um real) é variável conforme o número de associados e o de quotas subscritas, não podendo ser inferior a R$ 4.300,00 (Quatro mil e trezentos reais). Art. 15 O capital será sempre realizado em moeda corrente nacional sendo as quotas da subscrição inicial e a dos aumentos, realizadas, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) no ato, e as restantes em até um ano, respondendo as mesmas como garantias das obrigações assumidas com a Cooperativa. Art. 16 Para aumento contínuo do capital, cada associado subscreverá e integralizará todos os meses, automaticamente, quantidade de quotas cujo valor seja correspondente de 0,5% a 10% do seu salário nominal mensal. Art. 17 Nenhum associado, a partir da AGE de 17/03/05, poderá subscrever menos de 100 (cem) quotas e nem mais de um terço do total delas. Art. 18 Ao capital, poderão ser acrescidos juros de até 12% ao ano. Art. 19 Os herdeiros terão direito ao capital e demais créditos do associado falecido, conforme a respectiva conta corrente e o Balanço do semestre em que ocorreu a morte, podendo ficar sub-rogado nos direitos sociais do falecido, se de acordo com este Estatuto puderem e quiserem fazer parte da Cooperativa. Art. 20 A Cooperativa receberá exclusivamente depósitos de seus associados, e somente concederá empréstimos aos mesmos: I- A concessão de empréstimos estará sujeita a fixação prévia de montantes e prazos máximos, de modo a atender ao maior número de solicitantes com a condição de se haverem tornado associados ha mais de 30 (trinta) dias, contados da data de pagamento da primeira subscrição de capital, observadas as proporcionalidades entre subscrição de capital e limite do crédito; II- Os montantes e os prazos máximos serão gradativamente ampliados, de acordo com a soma dos recursos disponíveis, não podendo o débito dos 10 (dez) maiores associados em conjunto, ser responsável por mais de 30% (trinta por cento) do total das operações ativas; Voltar ao inícioDA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 21 - A Cooperativa exerce sua ação pelos seguintes órgãos: I. Assembléia Geral; II. Diretoria Executiva; III. Conselho Fiscal. Voltar ao inícioArt. 22 A Assembléia Geral dos associados, que poderá ser Ordinária ou Extraordinária , é o órgão supremo da Cooperativa, tendo uma e outra, poderes dentro dos limites da Lei e deste Estatuto para tomar qualquer decisão de interesse social. Parágrafo Único As decisões, tomadas em Assembléia, vinculam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes. Art. 23 As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para a primeira convocação. Parágrafo Único As Assembléias Gerais poderão realizar-se em 2 a e 3 a convocações, conforme for o caso, no mesmo dia da primeira, com a diferença mínima de uma hora entre uma outra convocação, desde que assim expressamente conte do respectivo edital. Art. 24 Os editais de convocação das Assembléias Gerais deverão conter: I- a denominação da Cooperativa, seguida da expressão: Convocação da Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária; II- o dia e hora da reunião em cada convocação, assim como o local da sua realização; o qual salvo motivo justificado, será sempre o da sede social; III-a seqüência ordinal da convocação; IV- a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações e em caso de reforma do Estatuto a indicação precisa da matéria; V- o número de associados existentes na data da expedição para efeito de cálculo do quorumde instalação; VI- a data, nome, cargo e assinatura do responsável pela convocação. Parágrafo 1 - No caso da convocação ser feita por associados, Edital será assinado no mínimo pelos quatro (quatro) primeiros signatários do documento que a solicitou. Parágrafo 2 Os Editais de convocação deverão especificar minuciosamente os assuntos a deliberar, e serem afixados nas dependências da Cooperativa em locais convenientes e de freqüência obrigatória dos associados, publicados em jornal e comunicados os mesmos por meio de circulares. Art. 25 O quorum mínimo para instalação da Assembléia Geral é o seguinte: I- dois terços dos associados, em condições de votar, na primeira convocação; II- metade e mais um na segunda; e III-mínimo de dez associados na terceira. Art. 26 A Assembléia Geral será habitualmente convocada pelo Presidente, após deliberação da Diretoria Executiva, sendo por ele presidida. Parágrafo Único A Assembléia Geral poderá ser convocada pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 ( um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos. Art. 27 Nas Assembléias Gerais que não forem convocadas pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por associado escolhido na ocasião e secretariado por outro convidado pelo primeiro. Art. 28 Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos Balanços e Contas, o Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do Relatório da Diretoria Executiva, das Peças Contábeis e do Parecer do Conselho Fiscal, suspenderá os trabalhos e convidará o plenário a indicar um associado para dirigir os debates e a votação da matéria. Art. 29 O que ocorrer na Assembléia deverá constar de Ata circunstanciada lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos, pelos Administradores e Fiscais, presentes. Parágrafo 1º As decisões das Assembléias Gerais serão tomadas pelo voto pessoal dos presentes, com direito de votar. Art. 30 Os ocupantes dos cargos sociais, bem como os associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, entre os quais os de prestação de contas, mas não ficam privados de tomar parte nos debates referentes. Art. 31 - Fica impedido de votar e ser votado o associado que: I- Seja ou tenha sido empregado da Cooperativa, até a aprovação pela Assembléia Geral da Contas do semestre em que deixou as funções. Art. 32 É da competência das Assembléias Gerais, quer Ordinária ou Extraordinária, a destituição dos membros dos órgãos de Administração ou Fiscal, em face de causas que a justifiquem. Parágrafo Único Se ocorrer destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da Cooperativa, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, para cuja eleição haverá o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO I DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 33 A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos três (três) primeiros meses após encerramento do exercício social, cabendo-lhe especialmente: I- deliberar sobre as prestações de contas do 1º e 2º semestres do exercício anterior, compreendendo o relatório da gestão, os Balanços, os Demonstrativos da Conta de Sobras ou Perdas e Parecer do Conselho Fiscal; II- dar destino às sobras ou repartir as perdas; III-eleger ou reeleger ocupantes de cargos sociais; IV- deliberar sobre os planos de trabalho formulados pelo Diretoria Executiva para o ano entrante; V- criar fundos para fins específicos não previstos no Estatuto, fixando modo de formação, aplicação e liquidação. Parágrafo Único As deliberações da Assembléia Geral Ordinária serão tomadas pela maioria simples de votos.
SEÇÃO II ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Art. 34 A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa desde que mencionado no Edital da Convocação. I- É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos: a. reforma do Estatuto; b. fusão, incorporação e desmembramento; c. mudança de objeto; d. dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação do liquidante ou liquidantes; e. contas do(s) liquidante (s); II- a deliberação que vise mudança da forma jurídica importa em dissolução e subseqüente liquidação da Cooperativa; III-são necessários, os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, com direito a voto para tornarem válidas as deliberações de que trata o item I deste artigo; IV- as deliberações sobre outros assuntos serão tomadas pela maioria simples de votos. Voltar ao inícioDIRETORIA EXECUTIVA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO
Art. 35 A Diretoria Executiva será composta de 3 (Três) membros: Presidente, Tesoureiro e um Secretário todos associados, eleitos em Assembléia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos ou destituídos em qualquer tempo, por Assembléia Geral, observando a obrigatoriedade da renovação de no mínimo 1 (um) diretor. Parágrafo 1º Reduzindo-se a Diretoria a apenas 1 (um) membro, o remanescente convocará a Assembléia Geral para eleger substitutos. Parágrafo 2º Os novos membros ocuparão os cargos até o final dos mandatos antecessores. Art. 36 Compete a Diretoria Executiva, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto atendidas decisões ou recomendações da Assembléia Geral planejar e traçar normas para as operações da Cooperativa, controlar os resultados e: a- adquirir, alienar, ou onerar bens imóveis, com autorização expressa da Assembléia Geral; b- contrair obrigações, transigir e constituir mandatários. Art. 37 As deliberações da Diretoria Executiva serão baixadas em forma de Resoluções ou Instruções, cabendo-lhes entre outros as seguintes atribuições:
Art. 38 Os administradores respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela Cooperativa a durante a sua gestão , até que se cumpram. Art. 39 A responsabilidade solidária do administrador circunscreve ao montante dos prejuízos causados Art. 40 O Diretor ou membro do Conselho Fiscal, bem como os liquidantes, respondem, a qualquer tempo, salvo a prescrição extintiva, pelos atos que tiver praticado ou omissão em que houver incorrido, equiparando-se aos administradores de sociedades anônimas para os efeitos de responsabilidade criminal. Art. 41 Sem Prejuízo da ação que couber ao associado, a sociedade, através dos ocupantes dos cargos eletivos ou representada por associados escolhidos em Assembléia Geral, tem direito de ação contra os administradores, para promover a Assembléia Geral, tem direito de ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade. Art. 42 Nos impedimentos eventuais, o Presidente será substituído pelo Tesoureiro e este pelo secretário. Voltar ao inícioArt. 43 O Conselho Fiscal será composto de três (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados, eleitos em Assembléia Geral. Parágrafo 1º Os componentes do Conselho Fiscal têm mandato de um ano, sendo permitida à reeleição, como efetivo ou suplente, de apenas 1/3 (um terço) dos membros suplentes. Parágrafo 2º O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário. Art. 44 O Conselho Fiscal exercerá assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações e atividades da Cooperativa, investigando fatos, colhendo informações, examinando livros e documentos. Cabe-lhe também fazer inquérito de qualquer natureza. Art. 45 As deliberações do Conselho Fiscal constarão de relatórios cujos tópicos principais serão transcritos, mesmo em resumo, nas Atas respectivas, lavradas em livro próprio e assinadas ao final das reuniões pelos fiscais presentes. Voltar ao inícioDA ASSOCIAÇÃO AO SISTEMA ECOSOL Art. 46 Em conformidade com o que estabelece a lei 5764 de 16/12/1971 , art. 6º , § II, e por concordar com a filosofia, diretrizes e normas do Sistema Ecosol, a Bancredi é filiada a Cooperativa Central de Crédito e Economia Solidária Ecosol, daqui em diante denominada simplesmente como Sistema Ecosol . Parágrafo Único: A desfiliação do Sistema Ecosol só poderá ocorrer por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, cuja matéria deverá constar na ordem do edital de convocação. Art. 47 A Bancredi cumprirá o estatuto, regimento interno e demais normas do sistema Ecosol, desenvolvendo e praticando ações de solidariedade como contribuição no equilíbrio e liquidez das demais cooperativas filiadas, através da sessão de crédito ou na criação de fundos para esta finalidade e na assinatura de termos de cooperação coletivo para o fortalecimento do sistema de atendimento das necessidades de seus associados. Parágrafo Único: Serão adotados os programas de informática, as normas , métodos e filosofias proporcionadas através da integração do sistema Ecosol. DO BALANÇO, SOBRAS OU PERDAS E FUNDOS Art. 48 O Balanço Geral, incluindo o confronto entre receitas e despesas, mais depreciações, será levantado semestralmente em 30 de junho e 31 de dezembro. Parágrafo l Das Sobras verificadas serão deduzidas as seguintes taxas: I- 10% (dez por cento) no mínimo para o Fundo de Reserva; II- 5% (cinco por cento) no mínimo para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social. Parágrafo 2º Aprovado o Balanço pela Assembléia Geral com, no mínimo, as deduções acima, as aplicações das sobras liquidas serão determinadas, pela Assembléia Geral Ordinária. Art. 49 Os fundos, constituídos na forma do artigo 46, são indivisíveis entre os associados, mesmo no caso de dissolução ou liquidação da Cooperativa. Voltar ao inícioArt. 50 A Cooperativa se dissolverá nos casos abaixo especificados, oportunidade em que deverão ser nomeados um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de três membros para proceder a sua liquidação: I- quando assim o deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando, um número mínimo exigido pelo artigo 3º deste Estatuto, não se disponham a assegurar a sua continuidade II- devido à alteração de sua forma jurídica; III-pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a seis meses, eles não forem restabelecidos; IV pelo cancelamento da autorização para funcionar; V - pela paralisação de suas atividades por mais de 120 dias. Art. 51 A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá em qualquer época destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal designando seus substitutos. Art. 52 Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração, bem como, para praticar atos e operações necessárias à realização do ativo e pagamento do passivo. Art. 53 Qualquer reforma estatutária depende de prévia e expressa aprovação do Banco Central do Brasil para que possa entrar em vigor e ser arquivado no Registro do Comércio. Voltar ao início | ||