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CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE
DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL.
Art. 1º -
A COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO E MUNICÍPIOS
LIMÍTROFES – BANCREDI -, constituída em 18/01/1998,
neste Estatuto Social designada simplesmente de
Cooperativa, sociedade de pessoas, de
responsabilidade limitada, de natureza civil,
instituição financeira não bancária, sem fins lucrativos
e não sujeita a falência, rege-se pelo disposto nas Leis
5.764/71, de 16/12/71, e 4.595, de 31/12/64, 10.406 de
10/01/2002 e Lei Complementar 130 de 17/04/2009, nos
atos normativos baixados pelo CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL e pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, que disciplinam
o funcionamento das Instituições Financeiras, rege-se
pelo presente Estatuto, tendo:
I - A Sede e administração à
Rua São Bento, 365 – 18º andar – Centro – São Paulo – SP
– CEP: 01011-010.
II - Foro jurídico na cidade de
São Paulo Estado de São Paulo.
III - Área de Ação limitada às
dependências para efeito de admissão de associados,
desde que comprovado o vínculo empregatício na categoria
profissional dos bancários, a Cooperativa fica
circunscrita aos Municípios de São Paulo, Guarulhos,
Mairiporã, Francisco Morato, Franco da Rocha, Caieiras,
Cajamar, Santana de Parnaíba, Pirapora do Bom Jesus,
Osasco, Barueri, Jandira, Carapicuíba, Itapevi, Taboão
da Serra, Vargem Grande Paulista, Embu, Cotia,
Itapecerica da Serra, Embu-Guaçu, Juquitiba, Ferraz de
Vasconcelos, Poá, Arujá, Itaquaquecetuba, Suzano, Mogi
das Cruzes, Rio Grande da Serra, Ribeirão Pires, Mauá,
Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul,
Diadema, Santos, São Vicente, Praia Grande.
IV - prazo de duração
indeterminado e exercício Social constituído de 12
(doze) meses, com início em 1 (um) de janeiro e término
em 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.
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CAPÍTULO II
DO OBJETIVO SOCIAL
Art. 2º -
A Cooperativa terá por objeto:
I - a formação educacional e
financeira aos associados, no sentido de fomentar o
cooperativismo, através da ajuda mútua, da economia
sistemática, e do uso adequado do crédito, bem como da
difusão de informações técnicas que visem o
aprimoramento da produção e qualidade de vida.
Procurará, ainda, e por todos os meios fomentar a defesa
e expansão do cooperativismo de economia e crédito
mútuo.
§ 1º -
São ainda, objetivos da
Cooperativa:
a) prestar assistência social
e educacional aos associados, e respectivos familiares,
dentre de suas possibilidades financeiras;
b) realizar em benefício de seus associados, seguro de vida coletivo e
outros de interesse dos mesmos;
c) proporcionar via convênio com sindicatos, universidades, Cooperativas,
prefeituras e outros órgãos, benefícios aos associados;
d) promover, mediante convênio com entidades especializadas, públicas ou
privadas o aprimoramento educacional, técnico e
profissional dos seus associados, tendo sempre em vista
a educação cooperativista;
e) promover, mediante convênios com entidades especializadas, públicas ou
privadas, o aprimoramento técnico, profissional geral,
visando a divulgação, formação, treinamento,
qualificação e requalificação profissional das pessoas
em prol do desenvolvimento do cooperativismo.
§ 2º -
Em todos os aspectos de suas
atividades, serão rigorosamente observados os princípios
de neutralidade política, indiscriminação religiosa,
racial e social.
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CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Art. 3º -
O número de associados será ilimitado, mas não poderá ser inferior a 20
(vinte) pessoas físicas.
Art. 4º -
Poderão associar-se à Cooperativa:
a) os funcionários das
instituições financeiras bancárias, públicas, privadas,
federais, servidores do Banco Central do Brasil, desde
que se enquadrem na categoria bancária.
b) os órgãos de representação
social e de prestação de serviços sem objetivos de
lucro, juntamente com seus empregados, de participação
exclusiva dos funcionários das entidades mencionadas na
alínea anterior;
c) os empregados da própria
Cooperativa;
d) os aposentados das
instituições citadas nas alíneas “a” deste artigo;
e) pais, cônjuges ou
companheiro (a), viúvo (a), filhos, dependentes legais e
pensionistas de associado vivo ou falecidos;
f) FETEC-Federação dos
Trabalhadores em Empresas de Crédito de São Paulo,
CONTRAF-Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo
Financeiro, BANCOOP- Cooperativa Habitacional dos
Bancários de SP, AFUBESP – Associação dos funcionários
do grupo Santander Banespa, Banesprev e Cabesp e outras
entidades sem fins lucrativos e seus funcionários,
exceto Cooperativas de crédito;
g) as pessoas físicas
prestadoras de serviços em caráter não eventual, à
Cooperativa;
h) todos aqueles que, estando
na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o
presente Estatuto Social, preencham as condições nele
estabelecidas e pertençam à categoria profissional dos
Bancários.
§ 1º - Para se associarem as
pessoas físicas devem estar na plenitude de sua
capacidade civil. Concordar com o presente Estatuto
preencher as condições nele estabelecidas.
§ 2º - Poderão associar-se os
menores entre 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos, mas
sem direito ao exercício de cargos eletivos e desde que
devidamente assistidos por seus representantes legais
nos atos e operações que realizarem com a Cooperativa.
Art. 5º –
Não poderão ingressar na Cooperativa e nem dela fazer parte às pessoas
que exerçam qualquer atividade que contrarie ou colida
com seus objetivos.
Art. 6º – São direitos dos associados:
I -
tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que
nelas forem tratados, observando as restrições legais e
estatutárias;
II -
propor medidas que julgarem convenientes aos interesses sociais;
III - efetuar operações com a Cooperativa, de acordo com Estatuto Social e
normas por ela estabelecidas;
IV - examinar e pedir informações, por escrito, atinentes à documentação das
Assembléias Gerais, prévia ou posteriormente à sua
realização;
V -
retirar capital, juros e sobras, nos termos deste Estatuto e normas da
Diretoria Executiva;
VI -
tomar conhecimento dos regulamentos internos da Cooperativa;
VII -
demitir-se por escrito quando lhe convier;
VIII -
votar e ser votado para os cargos eletivos, com as restrições legais e
estatutárias devendo inscrever sua candidatura na sede
da Cooperativa no período compreendido entre quinze e
três dias antes da data da Assembléia Geral respectiva;
IX -
beneficiar-se das operações e serviços da cooperativa, de acordo com este
Estatuto Social e as regras estabelecidas pela
Assembléia Geral e pelo Conselho de Administração;
§ 1º -
Só podem votar e ser votado para os cargos estatutários os associados,
pessoas físicas, que estejam em dia com suas obrigações
perante a Cooperativa.
§ 2º - Os empregados da Cooperativa não podem ser votados.
§ 3º - Quando houver 1 (um) só cargo estatutário a ser preenchido, o associado
pode solicitar a inscrição isolada de sua candidatura;
quando houver mais de 1 (um) cargo estatutário a ser
preenchido, o associado solicitará a inscrição de chapa
completa para os cargos vagos nos Conselhos de
Administração e Fiscal.
Art. 7º –
São deveres e obrigações dos associados:
I - subscrever e realizar as quotas-parte de capital nos termos deste
Estatuto Social;
II -
responder limitadamente pelos compromissos da Cooperativa, até o valor
das quotas-partes que subscrever, e pelo valor dos
prejuízos nos termos, prazos e condições deliberados em
Assembléia Geral e só depois de judicialmente exigidos
da sociedade;
III - Cumprir, fielmente, as disposições da lei, do Estatuto Social, dos
regimentos e regulamentos internos e as deliberações de
Assembléias Gerais ou do Conselho de Administração;
IV - Satisfazer, pontualmente seus compromissos perante a Cooperativa,
reconhecendo como contratos cooperativos e títulos
executivos todos os instrumentos contratuais que
contratar com a cooperativa;
V -
Prestar à Cooperativa, esclarecimentos sobre suas atividades relacionadas
com os objetivos sociais;
VI -
Acusar o seu impedimento nas deliberações sobre qualquer operação em que
tenha interesse oposto ao da Cooperativa;
VII -
Levar ao conhecimento da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal a
existência de qualquer irregularidade que atente contra
lei, este Estatuto ou as resoluções da Cooperativa;
VIII -
Manter seu endereço sempre atualizado, a fim de que se possam receber
sempre as correspondências remetidas pela Cooperativa.
Parágrafo Único:
se o associado vier a praticar qualquer ato que
cause dano a Cooperativa, deverá ser eliminado dos seus
quadros, além de ser exigível o ressarcimento pelos
mesmos dos prejuízos causados.
Art. 8º –
O associado, que aceitar o trabalho remunerado e
permanente na Cooperativa, perderá o direito de votar e
ser votado até que sejam aprovadas as contas do
exercício social em que houver deixado o emprego.
Art. 9º – As obrigações do associado falecido, contraídas
com a Cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade
como associado, em face de terceiros, passam aos
herdeiros, até o limite das forças da herança e das
quotas-partes subscritas, prescrevendo, porém, após um
ano, do dia da abertura da sucessão.
Art. 10 –
A demissão do associado não poderá ser negada,
dar-se-á unicamente a seu pedido por escrito.
Art. 11 -
Além dos motivos de direito, a Diretoria
Executiva será obrigada a eliminar o associado que:
I -
venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa;
II - praticar atos que o desabonem no conceito da Cooperativa;
III - faltar reiteradamente, ao cumprimento das obrigações assumidas com a
Cooperativa ou causar a esta prejuízo.
§ 1º - A eliminação em virtude de infração legal ou estatutária será decidida
em reunião do Conselho de Administração, e o fato que
ocasionou deverá constar de termo lavrado no livro de
atas do Conselho de Administração e anotado nos dados
cadastrais do associado.
§ 2º -
A Diretoria Executiva comunicará a eliminação ao associado dentro de 30
(trinta) dias contados da data de reunião do conselho de
administração em que foi deliberada a eliminação.
§ 3º -
No prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, o associado pode
interpor recurso para a primeira Assembléia Geral que se
realizar, que será recebido pelo Conselho de
Administração, com efeito suspensivo.
Art. 12 –
A exclusão do associado será por dissolução da
pessoa jurídica, incapacidade civil não suprida, por
morte do próprio associado ou por perda do vínculo comum
que lhe facultou ingressar na Cooperativa.
Art. 13 –
A devolução do capital ao associado demitido,
eliminado ou excluído será feita após a aprovação, pela
Assembléia Geral, do Balanço do semestre em que se deu o
desligamento, podendo ser parcelada em até 12 (doze)
prestações mensais, salvo decisão adversa da Diretoria
Executiva.
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CAPÍTULO IV
DO CAPITAL
Art. 14 –
O capital social dividido em quotas-partes no
valor de R$ 1,00 (um real) é variável conforme o número
de associados e o de quotas subscritas, não podendo ser
inferior a R$ 4.300,00 (Quatro mil e trezentos reais).
§ 1º - É de R$ 100,00 (cem reais) o valor mínimo de capital a ser subscrito por
associado.
§ 2º - É assegurado ao capital integralizado o juros, de acordo com a Lei
Complementar 130/2009, que estabelece o pagamento de
juros ao capital limitado ao valor da taxa referencial
do Sistema de Liquidação de Custódia – SELIC.
§ 3º - O valor que exceder o número mínimo de quotas estabelecidos no
§ 1º deste artigo, poderá eventualmente, ser utilizado
pelo associado, desde que não esteja garantindo ou
lastreando obrigações assumidas com a Cooperativa e não
comprometa a sua estabilidade econômico-financeira.
Art. 15 – O capital será sempre realizado em moeda
corrente nacional, sendo as quotas da subscrição inicial
e a dos aumentos, realizadas, pelo menos 50% (cinqüenta
por cento) no ato, e as restantes em até um ano,
respondendo as mesmas como garantias das obrigações
assumidas com a Cooperativa.
Art. 16 –
Para aumento contínuo do capital, cada associado
subscreverá e integralizará todos os meses,
automaticamente, quantidade de quotas cujo valor seja
correspondente de 0,5% (cinco décimos percentuais) a 10%
(dez por cento) do seu salário nominal mensal.
Art. 17 –
As quotas-parte de capital integralizado
respondem sempre como garantia pelas obrigações que o
associado assumir com a Cooperativa, sendo vedado
aliená-las ou dá-las em penhor para outros associados ou
terceiros.
§ 1º - Nenhum associado, a partir da AGE de 17/03/05, poderá subscrever menos
de 100 (cem) quotas e nem mais de um terço do total
delas.
Art. 18 –
Depois de integralizadas, as quotas podem ser
transferidas entre associados, observando o limite
estabelecido no § 1º do artigo 14 deste Estatuto e desde
que não estejam garantindo as obrigações com a
Cooperativa.
Art. 19 –
A devolução do capital ao associado
demitido, eliminado ou excluído será feita após a
aprovação, pela Assembléia Geral, do balanço do
exercício em que se deu o desligamento, podendo ser
parcelada em até 12 (doze) prestações mensais, salvo
decisão adversa da Diretoria Executiva.
§ 1º - Os eventuais débitos dos associados poderão ser deduzidos do valor de
suas quotas-partes.
Art. 20 –
Os herdeiros terão direito ao capital e demais
créditos do associado falecido, conforme a respectiva
conta corrente e o Balanço do semestre em que ocorreu a
morte, podendo ficar sub-rogado nos direitos sociais do
falecido, se de acordo com este Estatuto puderem e
quiserem fazer parte da Cooperativa.
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CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES
Art. 21 -
Para consecução de seus objetivos, a Cooperativa
pode praticar todas as operações típicas de sua
modalidade social:
I -
Captar recursos:
a) exclusivamente de seus associados, oriundos de depósitos à vista e a
prazo, sem emissão de certificado;
b) de instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras, na forma de
empréstimos, repasses, refinanciamentos e outras
modalidades de operações de crédito;
c) de qualquer entidade, na forma de doações, empréstimos ou repasses, em
caráter eventual, isento de remuneração ou taxas
favorecidas;
II -
Prestar garantias e conceder empréstimos, exclusivamente a seus
associados, incluídos os membros de órgãos estatutários,
nas modalidades de:
a) descontos de títulos;
b) operações de empréstimos e de financiamentos;
c) repasses de recursos oriundos de órgãos oficiais e entidades mencionadas
no Inciso I deste artigo;
III -
Aplicar recursos disponíveis no mercado financeiro, inclusive depósitos a
prazo com e sem emissão de certificado, observadas
eventuais restrições legais e regulamentares específicas
de cada aplicação, visando preservar o poder de compra
da moeda e rentabilizar os recursos;
IV -
Prestar serviços:
a) de cobrança, de custódia, de correspondente no País, de recebimento e
pagamento de recursos coletados com vistas à aplicação
em depósitos, fundos e outras operações disponibilizadas
pela instituição conveniente, observadas os critérios
operacionais e registros contábeis conforme
regulamentação em vigor;
V -
Formalizar convênios com outras instituições financeiras com vistas a:
a) obter acesso indireto à conta Reservas Bancárias, na forma da
regulamentação em vigor;
b) realizar outros serviços complementares às atividades fins da
Cooperativa;
VI - Realizar outras operações previstas na regulamentação em vigor ou
autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º -
A concessão de créditos a membros estatutários deve observar critérios
idênticos aos utilizados para os demais associados,
respeitando os limites de alçada estabelecidos pelos
manuais internos.
§ 2º - As operações de créditos ativas, são realizadas com observância:
a) do prazo mínimo legal de carência;
b) das exigências de garantias adequadas e suficientes por cooperado;
c) das demais normas regulamentares oficiais e de boa gestão e segurança
operacional e as específicas de cada operação.
§ 3º -
Sem prejuízo de outras limitações legais ou regulamentares, nenhum
associado pode ter responsabilidades em operações de
crédito e de obtenção de garantias que somadas, excedam
15% (quinze por cento) do Patrimônio de Referência (PR)
da Cooperativa.
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CAPÍTULO VI
DOS ORGÃOS SOCIAIS
Art. 22 –
A Cooperativa exerce sua ação pelos seguintes
órgãos:
I -
Assembléia Geral;
II -
Diretoria Executiva;
III -
Conselho de Administração;
IV -
Conselho Fiscal.
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SEÇÃO I
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 23 –
A Assembléia Geral dos
associados, que poderá ser Ordinária ou Extraordinária,
é o órgão supremo da Cooperativa, tendo uma e outra,
poderes dentro dos limites da Lei e deste Estatuto para
tomar qualquer decisão de interesse social, e suas
decisões vinculam a todos os associados, ainda que
ausentes ou discordantes.
Art. 24 –
As Assembléias Gerais serão convocadas com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, para a primeira
convocação.
Parágrafo Único –
As Assembléias Gerais poderão realizar-se em 2a
e 3a convocações, conforme for o caso, no
mesmo dia da primeira, com a diferença mínima de uma
hora entre uma e outra convocação, desde que assim
expressamente conte do respectivo edital.
Art. 25 –
Os editais de convocação das Assembléias Gerais
deverão conter:
I -
a denominação da Cooperativa, seguida da expressão: “Convocação da
Assembléia Geral”, Ordinária ou Extraordinária;
II -
o dia e hora da reunião em cada convocação, assim como o local da sua
realização; o qual salvo motivo justificado, será sempre
o da sede social;
III -
a seqüência ordinal da convocação;
IV -
a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações e em caso de
reforma do Estatuto a indicação precisa da matéria;
V -
o número de associados existentes na data da expedição para efeito de
cálculo do “quorum” de instalação;
VI -
a data, nome, cargo e assinatura do responsável pela convocação.
§ 1º -
No caso da convocação ser feita por associados, o edital será assinado no
mínimo pelos 4 (quatro) primeiros signatários do
documento que a solicitou.
§ 2º -
Os Editais de convocação deverão especificar minuciosamente os assuntos a
deliberar, e serem afixados nas dependências da
Cooperativa em locais convenientes e de freqüência
obrigatória dos associados, publicados em jornal e
comunicados os mesmos por mesmos por meios de
circulares.
Art. 26 -
O “quorum” mínimo para instalação da Assembléia
Geral é o seguinte:
I -
dois terços dos associados, em condições de votar, na primeira
convocação;
II -
metade e mais uma na segunda; e;
III -
mínimo de dez associados na terceira.
Art. 27 -
A Assembléia Geral será habitualmente convocada
pelo Presidente, após deliberação da Diretória
Executiva, sendo por ele presidida.
§ 1º -
A Assembléia Geral poderá ser convocada pela Diretoria Executiva, pelo
Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por
1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus
direitos.
§ 2º -
Na hipótese dos incisos I e II do parágrafo anterior, as Assembléias
podem ser presididas e secretariadas por associados
escolhido na ocasião.
Art. 28 -
Nas Assembléias Gerais que discutidas as
Demonstrações Financeiras, o Presidente, logo após a
leitura do Relatório do Conselho, das peças contábeis e
parecer do Conselho Fiscal, suspende os trabalhos e
transfere a presidência a um associado escolhido pelo
plenário, para dirigir os debates e a decisão sobre a
matéria.
§ 1º -
Transmitidas às direções dos trabalhos, os membros do Conselho de
Administração e Conselho Fiscal deixam a mesa,
permanecendo no recinto à disposição da Assembléia para
prestar esclarecimentos eventuais solicitados.
§ 2º -
O presidente indicado escolhe entre os associados um secretário para
auxiliá-los trabalhos e coordenar a redação das decisões
a serem incluídas na Ata pelo secretário da assembléia
Art. 29 -
As decisões das Assembléias Gerais somente podem
versar sobre os assuntos constantes no edital de
convocação.
§ 1º - O que ocorrer na Assembléia deverá constar de Ata circunstanciada,
lavrada em livro próprio, lida aprovada e assinada ao
final dos trabalhos, pelos Administradores e Fiscais
presentes.
§ 2º - As decisões das Assembléias Gerais serão tomadas pelo voto pessoal dos
presentes, com direito de votar.
Art. 30 - Os ocupantes dos cargos sociais,
bem como os associados, não poderão votar nas decisões
sobre assuntos que a eles refiram de maneira direta ou
indireta, entre os quais os da prestação de contas, mas
não ficam privados de tomar parte nos debates
referentes.
Art. 31 -
Fica impedido de votar e ser votado o Associado que:
a)
seja ou tenha sido funcionário da Cooperativa, até a aprovação pela
Assembléia Geral pelas contas do semestre em que deixou
as funções.
b)
tenha sido admitido a partir da data de publicação do edital de
convocação da Assembléia;
Art. 32 -
É competência das Assembléias Gerais, quer ordinárias ou extraordinárias,
a destituição dos membros dos órgãos de Administração ou
Fiscal, em face de causas que a justifiquem.
Parágrafo Único -
Se ocorrer destituição que possa afetar a
regularidade da administração ou fiscalização da
Cooperativa, poderá a Assembléia designar
administradores e conselheiros provisórios, até a posse
dos novos, para cuja eleição haverá o prazo máximo de 30
(trinta) dias.
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SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
ORDINÁRIA
Art. 33 -
A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á
obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 3
(três) primeiros meses após encerramento do exercício
social, cabendo-lhe especialmente:
I – Prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhada do parecer
do Conselho Fiscal compreendendo:
a)
relatório da gestão;
b)
balanço dos dois semestres do exercício;
c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da
insuficiência das contribuições para cobertura de
despesas da sociedade.
II - dar destinos às sobras apuradas, deduzidas as parcelas para os fundos
obrigatórios, ou rateio das perdas verificadas;
III – eleição dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;
IV -
deliberar sobre os planos de trabalho formulados pela Diretória Executiva
para o ano entrante;
V - criar fundos para fins específicos não previstos no Estatuto, fixando
modo de formação, aplicação e liquidação;
VI - autorizar alienação ou operação de bens imóveis;
VII - escolher membros da Comissão Ética;
VIII - fixar honorários dos membros da Diretória Executiva e o valor mensal da
cédula de presença do conselho de Administração e do
Conselho Fiscal.
§ 1º - Caso haja mais de 2 (duas) chapas Inscritas para os cargos de
conselheiros de Administração e Fiscal, e a chapa mais
votada não tenha mais de 50% (cinqüenta por cento) dos
votos válidos, ou se houver empate, haverá na mesma
Assembléia, a seguir, nova eleição entre as duas chapas
mais votadas, ganhando a que vencer com mais votos.
§ 2º - Sendo eleito para cargo da Diretória Executiva, associado que esteja em
atividades num dos empregadores arrolados no art. 4, a
Cooperativa estabelecerá entendimento com a intuição
empregadora, visando à cessão do eleito com ônus para o
cedente.
§ 3º -
As eleições para os Conselhos de Administração e Fiscal, serão realizadas
na Assembléia Geral Ordinária do ano em que os mandatos
se findarem.
§ 4º - Os membros do Conselho de Administração integrante da Diretoria
Executiva não fazem jus a cédula mensal de presença.
Parágrafo Único –
As deliberações da Assembléia Geral Ordinária
serão tomadas pela maioria simples de votos.
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SEÇÃO III
ASSEMBLÉIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA
Art. 34 -
A assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á
sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer
assunto de interesse da Cooperativa desde que mencionado
no Edital de Convocação.
I -
É de competência exclusiva de a Assembléia Geral Extraordinária deliberar
sobre os seguintes assuntos:
a) reforma do Estatuto;
b) fusão, incorporação e desmembramentos;
c) mudança de objeto da sociedade;
d) dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação de liquidante ou
liquidantes;
e)
aprovação das contas do(s) liquidante(s);
II - a deliberação que vise mudança da forma jurídica importa em dissolução e
subseqüente liquidação da Cooperativa;
III - são necessários, os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes,
com direito a voto para tornarem válidas as deliberações
de que trata o item I deste artigo;
IV - as deliberações sobre outros assuntos serão tomadas pela maioria simples
de votos.
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SEÇÃO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 35 -
O Conselho de Administração é um órgão
deliberativo representante dos interesses dos
associados. Compõe-se de 5 (cinco) membros efetivos e 4
(quatro) membros suplentes, eleitos pela Assembléia
Geral entre os associados. A Assembléia que os eleger
escolhe entre os efetivos:
I -
O Presidente do Conselho de Administração, que também é o Presidente da
Diretoria Executiva;
II -
2 (dois) Diretores da Diretoria Executiva.
§ 1º - Os membros do Conselho de Administração, depois de aprovada a eleição
pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus
cargos mediante termos de posse lavrados no livro de
Atas do Conselho de Administração, e permanecerão em
exercício até a posse dos seus substitutos.
§ 2º - A Assembléia Geral pode destituir os membros do Conselho de
Administração a qualquer tempo.
Art. 36 - Os membros do Conselho de Administração são
eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser
reeleitos. É obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3
(um terço) dos conselheiros a cada 4 (quatro) anos.
Art. 37 -
Compete ao Conselho de Administração:
I -
fixar diretrizes para o Plano de Trabalho de cada exercício e acompanhar
sua execução;
II -
estabelecer critérios para fixação de valores, taxas e prazos para os
empréstimos;
III -
estabelecer política de investimentos;
IV -
avaliar a atuação dos membros da Diretoria Executiva, adotando a medida
que cada caso indicar;
V -
estabelecer normas de controle das operações e verificar mensalmente o
estado econômico-financeiro da Cooperativa, por meio de
informes financeiros, balancetes e demonstrativos
específicos;
VI -
autorizar a aquisição de bens imóveis;
VII -
aprovar a proposta da Diretoria Executiva de aplicação dos recursos do
FATES - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e
Social, e autorizar o remanejamento de verbas entre
outras contas que o compõem;
VIII -
aprovar os regulamentos dos fundos da Cooperativa e o Código de Ética;
XI -
apreciar e submeter à decisão da Assembléia Geral proposta de criação de
fundos e reservas não previstos neste Estatuto;
X -
deliberar sobre eliminação de associados e sobre licença de membros da
Diretoria Executiva;
XI -
propor a Assembléia Geral alterações no Estatuto;
XII -
fixar a dotação de pessoas e aprovar alterações no Plano de Cargos,
Carreiras, Salários, Benefícios e Vantagens, propostas
pela Diretoria Executiva;
XIII -
aprovar o Regulamento de Eleições da Cooperativa;
XIV -
designar o substituto do Presidente da Diretoria Executiva em suas
ausências;
XV -
aprovar a política de diretrizes relativas aos controles internos, à
segurança e ao gerenciamento do risco operacional;
XVI -
autorizar a abertura de Postos de Atendimento Cooperativo (PAC);
XVII -
propor a Assembléia Geral a participação em capital de banco cooperativo,
constituído nos termos da legislação vigente;
XIX -
indicar substituto do Presidente do Conselho de Administração em suas
ausências;
XX -
estabelecer regras para os casos omissos, até posterior deliberação da
assembléia Geral.
XXI -
Apreciar outras matérias que lhe sejam apresentadas pela Diretoria
Executiva.
Art. 38 -
O Conselho de Administração reúne-se
ordinariamente 1 (uma) vez por mês, em dia e hora
previamente marcados, e, extraordinariamente, sempre que
necessário, por proposta de qualquer um de seus
integrantes, ou do Conselho Fiscal, observando-se em
ambos os casos as seguintes normas:
I -
as reuniões se realizam com a presença mínima de 4 (quatro) de seus
membros;
II -
as decisões são tomadas por maioria simples de votos dos presentes,
cabendo ao presidente da reunião, em caso de empate, o
voto de qualidade;
III -
os assuntos tratados e as deliberações tomadas constam de atas lavradas
em livro próprio e assinadas pelos presentes. Cópias das
atas são enviadas aos membros efetivos do Conselho
Fiscal e preservando-se unicamente o sigilo bancário.
IV -
suas deliberações são incorporados ao Sistema Normativo da Cooperativa.
Parágrafo Único - Compete ao
presidente do conselho de Administração:
a) zelar pelo bom desempenho do
Conselho tanto no estabelecimento de seus objetivos e
programas de trabalho, como a direção de suas reuniões;
b) elaborar periodicamente o
programa de trabalho do Conselho, preparar a agenda,
convocar os participantes e presidir as reuniões;
c) acompanhar a execução das
medidas determinadas pelo Conselho de Administração e as
recomendadas pelo Conselho Fiscal.
Art. 39 -
Está automaticamente destituído do Conselho de
Administração o membro que deixar de comparecer, durante
o mandato, a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas
ou a 4 (quatro) reuniões ordinárias alternadas, salvo se
as ausências forem consideradas justificadas pelo
Conselho de Administração.
Art. 40 -
Os suplentes são convocados, segundo escala
ordinal em que forem eleitos, nos casos de vacância,
ausência ou de licença dos membros efetivos, podendo
também ser convocados para as reuniões regulares,
ocasião em que fazem jus à cédula de presença.
Art. 41 - No caso de vacância dos cargos de Presidente
ou de Diretor ou de redução do número de Conselheiros de
Administração (efetivos mais suplentes) a menos de 7
(sete) membros, será convocada Assembléia Geral
Extraordinária dentro de 30 (trinta) dias para escolha
dos substitutos, que servirão até o mandato dos
antecessores.
Parágrafo único - No período de vacância a que se refere este
artigo, o Conselho de Administração nomeia os
substitutos entre seus membros.
Art. 42 -
Os administradores não são pessoalmente
responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da
sociedade em virtude de ato regular de gestão.
Responderão porem, civilmente, pelos prejuízos que
causarem, quando procederem:
I – dentro da suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II – com violação da lei ou do Estatuto Social.
§ 1º - A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas,
exonera de responsabilidade os administradores e
fiscais, salvo erro, dolo, fraude, simulação, infração à
lei ou ao Estatuto Social.
§ 2º -
A sociedade responderá pelos atos a que se refere à última parte deste
artigo se os houver ratificado ou deles logrado
proveito.
§ 3º -
O custeio de despesas decorrentes de processos administrativos e
judiciais, derivados de atuação regular na Cooperativa,
envolvendo os Diretores Executivos, Conselheiros de
Administração, Conselheiros Fiscais e Delegados
Efetivos, inclusive gastos com o patrocínio em sua
defesa, serão custeados pela Cooperativa a qualquer
tempo.
Art. 43 -
Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a
Cooperativa, por meio de qualquer membro de sua
Administração ou representada por associado, a
Cooperativa, por meio de qualquer membro de sua
administração ou representada por associado escolhido em
Assembléia Geral, tem direito a ação contra
administradores para apurar responsabilidades.
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SEÇÃO V
DIRETORIA EXECUTIVA
COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO
Art. 43 - A Diretoria Executiva é responsável pela plena
Gestão dos negócios da Cooperativa e é composta de 3
(três) membros: Presidente, Tesoureiro e um Secretário
todos associados, eleitos em Assembléia Geral para um
mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos ou
destituídos em qualquer tempo.
§ 1º - Reduzindo-se a Diretória a apenas 1 (um) membro, o remanescente
convocará a Assembléia Geral para eleger substitutos.
§ 2º - Os novos membros ocuparão os cargos até o final do mandato antecessores.
Art. 44 - Compete a Diretória Executiva, dentro dos
limites da Lei e deste Estatuto – atendidas decisões ou
recomendações da Assembléia Geral, planejar e traçar
normas para as operações da Cooperativa, controlar os
resultados e:
I –
adquirir, alienar, ou onerar bens imóveis, com autorização expressa da
Assembléia Geral;
II –
contrair obrigações, transigir e constituir mandatários;
III –
fixar montantes e prazos máximos para os empréstimos aos associados e as
taxas das operações e de remuneração de capital,
observando os critérios estabelecidos nos manuais de
normas da Cooperativa;
IV –
aprovar os manuais que compõem o sistema normativo as Cooperativas,
observadas as deliberações da Assembléia Geral;
V –
elaborar projeto de orçamento anual de receitas, despesas e
investimentos, para exame e aprovação do conselho
fiscal;
VI –
aprovar acordos sindicais que contenham a definição de salários,
benefícios e vantagens para os funcionários da
Cooperativa;
VII –
orientar, acompanhar e avaliar a atuação dos gerentes;
VIII –
promover a ascensão de funcionários em níveis de comissão e nas carreiras
administrativas e de serviços auxiliares;
XI –
alienar imóveis não de usos.
Parágrafo Único - Compete ao Presidente representar a Cooperativa,
em juízo ou fora dele, ativa e passivamente.
Art. 45 - A Diretória Executiva reúne-se sempre que
necessário, e suas deliberações serão tomadas por
consenso, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 46 - Os cheques, cartas e ordens de crédito,
endossos, fianças, avais, recibos de depósitos
cooperativos, procurações, autorizações, contratos e
outros documentos representativos ou geradores de
responsabilidade da Cooperativa devem conter a
assinatura do Presidente em conjunto com um dos
diretores, ou com um dos Gerentes, ou dois diretores, ou
ainda de um diretor em conjunto com um dos Gerentes.
Art. 47 - O mandato dos membros da Diretoria Executiva se
estende até a posse dos que foram eleitos para
sucedê-los.
Art. 48 - As deliberações da Diretoria Executiva serão
baixadas em forma de Resolução ou Instruções,
cabendo-lhes entre outros as seguintes atribuições:
I –
Ao Presidente
a)
supervisionar as operações e atividades e fazer cumprir as decisões da
Diretoria Executiva como representante da Cooperativa;
b)
assinar com o Tesoureiro ou Secretario os cheque emitidos pela
Cooperativa, os instrumentos de procuração, os contratos
com terceiros, e, individualmente, endossar os cheques
para depósito bancário;
I –
convocar as Assembléias Gerais, cuja realização tenha sido decidida pela
Diretoria Executiva a presidi - lá com as ressalvas
deste Estatuto;
II –
Ao Tesoureiro
a)
assinar conjuntamente com o Presidente ou Secretário, os cheques emitidos
pela Cooperativa, os instrumentos de procuração e os
contratos com terceiros, e, individualmente, endossar os
cheques para depósito bancário;
III –
Ao Secretário
a)
assinar conjuntamente com o Presidente ou Tesoureiro, os cheques emitidos
pela Cooperativa, os instrumentos de procuração e os
contratos com terceiros, e, individualmente, endossar os
cheques para depósito bancário;
b)
lavrar ou coordenar a lavratura das Atas das Assembléias Gerais e das
reuniões da Diretória Executiva.
Art. 49 - Os administradores respondem solidariamente
pelas obrigações assumidas pela Cooperativa durante sua
gestão, até que se cumpram.
Art. 50 - A responsabilidade solidária do administrador
circunscreve ao montante dos prejuízos causados.
Art. 51 - O Diretor ou membro do Conselho Fiscal, bem como
os liquidantes, respondem, a qualquer tempo, salvo a
prescrição extintiva, pelos atos que tiver praticado ou
omissão em que houver incorrido, equiparando-se aos
administradores de sociedades anônimas para os efeitos
de responsabilidade criminal.
Art. 52 - Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a
sociedade, através dos ocupantes dos cargos eletivos ou
representada por associado escolhidos em Assembléia
Geral, tem direito de ação contra os administradores,
para promover a Assembléia Geral, tem direito de ação
contra os administradores, para promover sua
responsabilidade.
Art. 53 - Nos impedimentos eventuais, o Presidente será
substituído pelo Tesoureiro e este pelo Secretário.
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SEÇÃO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 54 –
O Conselho Fiscal será composto de 3 (três)
membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados,
eleitos em Assembléia Geral.
§ 1º - Os componentes do Conselho Fiscal têm mandato de 3 (três) anos, sendo
permitida à reeleição, como efetivo ou suplente, de
apenas 1/3 (um terço) dos membros.
§ 2º - O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente quando necessário.
§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal se estende até a posse dos
eleitos pela Assembléia Geral para sucedê-los.
§ 4º - A Assembléia Geral pode destituir os membros do Conselho Fiscal a
qualquer tempo.
Art. 55 - O Conselho Fiscal exercerá assídua e minuciosa
fiscalização sobre as operações e atividades da
Cooperativa, investigando fatos, colhendo informações,
examinando livros e documentos.
§ 1º -
Examinará a situação dos negócios sociais, dos ingressos e dos
dispêndios, das receitas e das despesas, dos pagamentos
e dos recebimentos, das operações em geral e de outras
questões econômicas, verificando a adequada e regular
escrituração.
§ 2º -
Os membros suplentes poderão participar das reuniões e das discussões dos
membros efetivos, sem direito a voto.
§ 3º -
No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se de
informações dos funcionários da Cooperativa, ou da
assistência de técnico externo, quando a importância ou
complexidade dos assuntos o exigirem.
§ 4º -
A fiscalização será exercida, incluindo:
a) contar mensalmente os saldos de dinheiro em caixa e denunciar a
existência de documentos não escriturados;
b)
verificar se os saldos excedentes foram regularmente depositados em
bancos e se os extratos das contas conferem com a
escrituração da Cooperativa;
c)
examinar se todos os empréstimos foram concedidos, segundo as normas
estabelecidas pelo Conselho de Administração, bem como
se existem garantias suficientes para segurança das
operações realizadas;
d)
examinar o livro de contabilidade geral e os balancetes mensais;
e)
verificar o regular funcionamento da Cooperativa junto ao Banco Central
do Brasil e se existem reclamações ou exigências desse
órgão a cumprir;
f) apresentar ao Conselho de Administração relatórios dos exames
procedidos;
g) apresentar à Assembléia Geral parecer sobre operações sociais, tomando
por base os balanços semestrais e contas;
h)
convocar, extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembléia Geral.
Art. 56 - As deliberações do Conselho Fiscal contarão em
relatórios cujos tópicos principais serão transcritos,
mesmo em resumo, nas Atas respectivas, lavradas em livro
próprio e assinadas ao final das reuniões pelos ficais
presentes.
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CAPÍTULO VII
DO COMITÊ GESTOR DE RISCO
OPERACIONAL, DE CRÉDITO E DE MERCADO
Art. 57
– O Comitê Gestor de Risco Operacional, de
Crédito e de Mercado será composto pelo Diretor
Presidente e por um Diretor Administrativo, e se reunirá
anualmente;
§ 1º - Tem por objetivo estabelecer medidas a fim de evitar ocorrência
de perdas resultantes de falhas, deficiência ou
inadequação de processos internos, pessoas e sistemas ou
eventos externos e também evitar as perdas resultantes
da flutuação de valores de mercado, estabelecendo
limites operacionais e procedimentos destinados a manter
a exposição de risco em níveis considerados aceitáveis
pela instituição, não participando da carteira de
negociação;
§ 2º -
Os eventos de risco operacional que podem ocorrer, dentro outros são os
seguintes: fraudes internas e externas, demandas
trabalhistas e segurança deficiente do local de
trabalho, práticas inadequadas relativas a clientes,
falhas no sistema de tecnologia da informação;
§ 3º -
As normas emanadas pelo comitê serão formalizadas em Atas de Reunião e
implementadas dentro dos prazos definidos por ocasião de
sua criação;
§ 4º -
Os levantamentos e acompanhamentos dos riscos serão realizados por pessoa
física ou por empresa de assessoria, que reportará
diretamente ao Comitê;
§ 5º -
O relatório de gerenciamento de risco operacional, de crédito e de
mercado deve ser submetido à Diretoria e conter:
a) identificação e correção tempestiva das deficiências de controle e do
risco operacional, de crédito e de mercado;
b) eventuais deficiências de setores de processamento eletrônico de dados;
c) descumprimento dos dispositivos legais e regulamentares;
d) indicação do diretor responsável.
§ 6º -
Os testes serão realizados anualmente para avaliar os sistemas de
controle de riscos operacionais, de crédito e de
mercado;
§ 7º -
Será formulada uma estratégia para limitar perdas decorrentes de risco
operacional, de crédito e de mercado;
§ 8º -
Os diretores farão parte do Comitê, enquanto durarem seus mandatos.
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CAPÍTULO VIII
DAS ATIVIDADES DA OUVIDORIA
Art. 58 -
As atividades da Ouvidoria têm a finalidade de assegurar
a estrita observância das normas legais e regulamentares
relativas aos direitos dos associados e usuários dos
produtos e dos serviços oferecidos pela Cooperativa e de
atuar como canal de comunicação entre essa instituição e
os associados e usuários de seus produtos e serviços,
inclusive na mediação de conflitos.
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SEÇÃO I
DOS CRITÉRIOS DE DESIGNAÇÃO E DE
DESTITUÍÇÃO DO OUVIDOR E O TEMPO DE DURAÇÃO DO SEU
MANDATO
Art. 59 - O ouvidor será designado e destituído pelo órgão
de administração da Cooperativa e terá o prazo de
mandato de três anos.
§ 1º -
Constituem, entre outras,
hipóteses de vacância do cargo de ouvidor:
I –
morte;
II –
renúncia;
III –
destituição, pelo órgão de
administração, por inabilidade, incompetência ou
qualquer motivo que signifique justa causa;
IV –
desligamento da Cooperativa.
§ 2º - As razões da vacância do
cargo de ouvidor deverão constar da ata da reunião do
órgão de administração.
§ 3º - O órgão de administração,
havendo vacância do cargo de ouvidor, nomeará outro,
imediatamente após a ocorrência.
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SEÇÃO II
DO COMPROMISSO DA COOPERATIVA COM
A OUVIDORIA
Art. 60 - Em relação à Ouvidoria, a Cooperativa deverá:
I –
criar condições adequadas para o funcionamento da
mesma, bem como para que sua atuação seja pautada pela
transparência, pela independência, pela imparcialidade e
pela isenção;
II –
assegurar o acesso da
Ouvidoria às informações necessárias para a elaboração
de resposta adequada às reclamações recebidas, com total
apoio administrativo, podendo requisitar
informações e documentos para o exercício de suas
atividade;
III –
dar ampla divulgação sobre a
existência da Ouvidoria, bem como de informações
completas acerca da sua finalidade e forma de
utilização;
IV –
garantir o acesso dos
associados e usuários de produtos e serviços ao
atendimento da Ouvidoria, por meio de canais ágeis e
eficazes, respeitados os requisitos de acessibilidade
das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, na forma da legislação vigente;
V –
disponibilizar, de forma centralizada, serviço de
discagem direta gratuita 0800 (DDG 0800) aos
interessados em se comunicar com a Ouvidoria;
VI –
providenciar para que todos
os integrantes da Ouvidoria sejam considerados aptos em
exame de certificação organizado por entidade de
reconhecida capacidade técnica.
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SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA OUVIDORIA
Art. 61 - Constituem atribuições da Ouvidoria:
I –
receber, registrar, instruir, analisar e dar
tratamento formal e adequado às reclamações dos
associados e usuários de produtos e serviços que não
forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado
na sede ou nas dependências da Cooperativa;
II –
prestar os esclarecimentos
necessários e dar ciência aos reclamantes acerca do
andamento de suas demandas e das providências adotadas;
III –
informar aos reclamantes o
prazo previsto para resposta final, o qual não pode
ultrapassar dez dias;
IV –
encaminhar resposta
conclusiva para a demanda dos reclamantes no prazo de
trinta dias
corridos, contados a partir da data de registro
das ocorrências;
V –
propor ao órgão de administração da Cooperativa
medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos
e rotinas, em decorrência da análise das reclamações
recebidas;
VI –
elaborar e encaminhar à
auditoria Interna e ao órgão de administração, ao final
de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo
acerca da atuação da Ouvidoria, contendo as proposições
de que trata o inciso anterior.
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CAPÍTULO IX
DO BALANÇO, SOBRAS OU PERDAS E
FUNDOS
Art. 62 –
As Demonstrações Financeiras são
levantadas semestralmente, em 30 (trinta) de junho e 31
(trinta e um) de dezembro de cada ano, devendo, também
ser apurados Balancetes mensais, obedecendo às normas
emanadas das autoridades competentes.
§ 1º -
Das Sobras verificadas serão deduzidos:
I - 10% (dez por cento), no mínimo, para o Fundo de Reserva;
II - 5% (cinco por cento), no mínimo, para o Fundo de Assistência Técnica,
Educacional e Social;
III –
O valor total recuperado, referente às operações de créditos baixadas
como prejuízos, será destinado à constituição da Reserva
Especial de Desenvolvimento;
IV - 5% (cinco por cento), pelo menos, para o Fundo de Investimento.
§ 2º -
As sobras líquidas serão distribuídas aos associados na proporção
direta das suas operações e serviços realizados no
respectivo exercício social, salvo deliberação em
contrário da Assembléia Geral.
§ 3º -
As perdas verificadas no decorrer do exercício são cobertas com recursos
provenientes do Fundo de reserva e, se insuficiente
este, mediante rateio entre os associados, na razão
direta dos serviços usufruídos.
§ 4º -
Os resultados de cada semestre são distintos entre si, sendo submetidos
separadamente à decisão da Assembléia, quando houver
perda em um dos semestres.
§ 5º -
A Reserva Especial de Desenvolvimento terá por finalidade fortalecer o
capital de giro da cooperativa.
§ 6º - O Fundo de Investimento destina-se a promover melhoria em
ativos imobilizados para cooperativa.
Art. 63 –
Revertem em favor do Fundo de Reserva as rendas
não operacionais e os créditos não reclamados pelos
associados demitidos, eliminados ou excluídos,
decorridos 3 (três) anos da extinção do vínculo
associativo.
Art. 64 - O Fundo de Reserva destina-se a reparar
perdas, cobrir eventuais prejuízos das atividades da
Cooperativa.
Art. 65 - O Fundo de Assistência Técnica,
Educacional e Social – FATES destina-se à prestação de
assistência aos associados e seus familiares e aos
empregados da Cooperativa, segundo programa aprovado
pela Assembléia Geral.
Art. 66 - Os auxílios e doações sem destinação
especial revertem em favor do FATES.
Art. 67 -
Os fundos constituídos na forma do artigo 62,
§1º, são indivisíveis entre os associados, mesmo no caso
de dissolução ou liquidação da Cooperativa.
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CAPÍTULO X
RESPONSABILIDADE DOS
OCUPANTES DE CARGOS ELETIVOS E DO PROCESSO ELEITORAL NA
COOPERATIVA
SEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE
Art. 68 - Os componentes do Conselho de Administração, do
Conselho Fiscal ou outros, assim como os liquidantes,
equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas
para efeito de responsabilidade criminal.
Art. 69 - Sem prejuízo de ação que possa caber a qualquer
associado, a Cooperativa, por seus dirigentes, ou
representada por delegado escolhido em Assembléia Geral,
terá direito de ação contra os administradores para
promover a sua responsabilidade.
Art. 70 –
Os administradores da Cooperativa respondem
solidariamente pelas obrigações assumidas pela
Cooperativa durante a sua gestão, até que se cumpram.
Parágrafo Único –
A responsabilidade solidária se circunscreverá ao
montante dos prejuízos causados.
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SEÇÃO II
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 71 - O processo eleitoral para o preenchimento dos
cargos eletivos na Cooperativa está disciplinado no
Regimento Eleitoral da sociedade, devendo,
obrigatoriamente, ser observado e cumprido por todos os
candidatos.
Art. 72 –
A posse dos eleitos só se dará após terem os seus
nomes homologados pelo Banco Central do Brasil.
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CAPÍTULO XI
CONSELHO DE ÉTICA
Art. 73 –
A composição do Conselho de Ética, eleição,
mandato, responsabilidade e atuação estão definidas no
Regimento Interno e Regimento Eleitoral da Cooperativa.
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CAPÍTULO XII
DA DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO, DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 74 –
A Cooperativa se dissolverá nos casos abaixo
especificados, oportunidade em que deverão ser nomeados
um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de três
membros para proceder a sua liquidação:
I –
quando assim o deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados,
totalizando, um número mínimo exigido pelo artigo 3º
deste Estatuto, não se disponham a assegurar a sua
continuidade;
II –
devido à alteração de sua forma jurídica;
III –
pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo
se, até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em
prazo não inferior a seis meses, eles não forem
restabelecidos;
IV – pelo cancelamento da autorização para funcionar;
V - pela paralisação de suas atividades por mais de 120 dias.
Art. 75 –
A Assembléia Geral, nos limites de suas
atribuições, poderá em qualquer época destituir os
liquidantes e os membros do Conselho Fiscal designando
seus substitutos.
Art. 76 –
Os liquidantes terão todos os poderes normais de
administração, bem como, para praticar atos e operações
necessárias à realização do ativo e pagamento do
passivo.
Art. 77 –
Qualquer reforma estatutária depende de prévia e
expressa aprovação do Banco Central do Brasil para que
possa entrar em vigor e ser arquivado no Registro do
Comércio.
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CAPITULO XIII
DAS DIPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78 –
A filiação ou desfiliação da sociedade à
Cooperativa Central de Crédito deverá ser deliberada
pela Assembléia Geral.
Art. 79 –
Dependem da prévia aprovação do Banco Central do
Brasil, para que surtam efeitos legais, os atos
societários deliberados pela Cooperativa, referente a:
I - eleição de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
II –
reforma do Estatuto Social;
III –
mudança do objeto social;
IV –
fusão, incorporação ou desmembramento;
V –
dissolução voluntária da sociedade e nomeação do(s) liquidante(s) e dos
fiscais.
Art. 80 –
Os prazos previstos nesse Estatuto Social serão
contados em dias corridos, excluindo-se o dia de inicio
e incluindo o dia final.
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O presente Estatuto Social foi aprovado na Assembléia
Geral de Constituição, realizada em 18/01/1998, foi
alterado parcialmente nas Assembléias Gerais
Extraordinárias de 27/09/2006, 24/03/2009 e ampla
reforma estatutária de 08/06/2009.
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