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Estatuto Bancredi 2011 (em PDF) 


I      - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE

VIII - DAS ATIVIDADES DA OUVIDORIA

DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL

VIII - SEÇÃO I : DOS CRITÉRIOS DE DESIGNAÇÃO E DE DESTITUIÇÃO
II    - DO OBJETIVO SOCIAL

DO OUVIDOR E O TEMPO DE DURAÇÃO DO SEU MANDATO

III  - DOS ASSOCIADOS VIII - SEÇÃO II : DO COMPROMISSO DA COOPERATIVA COM A
IV   - DO CAPITAL

OUVIDORIA

V     - DAS OPERAÇÕES VIII - SEÇÃO III : DAS ATRIBUIÇÕES DA OUVIDORIA
VI   - DOS ORGÃOS SOCIAIS IX     - DO BALANÇO, SOBRAS OU PERDAS E FUNDOS
VI   - SEÇÃO I - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS X       - RESPONSABILIDADE DOS OCUPANTES DE CARGOS ELETIVOS E
VI   - SEÇÃO II - DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

DO PROCESSO ELEITORAL NA COOPERATIVA

VI   - SEÇÃO III - DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA X       - SEÇÃO I : DA RESPONSABILIDADE 
VI   - SEÇÃO IV - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO X       - SEÇÃO II : DO PROCESSO ELEITORAL
VI   - SEÇÃO V - DIRETORIA EXECUTIVA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA XI      - CONSELHO DE ÉTICA

E FUNCIONAMENTO

XII    - DA DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO, DISPOSIÇÕES FINAIS E
VI   - SEÇÃO VI - DO CONSELHO FISCAL

TRANSITÓRIAS

VII - DO COMITÊ GESTOR DE RISCO OPERACIONAL, DE CRÉDITO E DE XIII  - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

MERCADO

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL.

Art. 1º - A COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO E MUNICÍPIOS LIMÍTROFES – BANCREDI -, constituída em 18/01/1998, neste Estatuto Social designada simplesmente de Cooperativa, sociedade de pessoas, de responsabilidade limitada, de natureza civil, instituição financeira não bancária, sem fins lucrativos e não sujeita a falência, rege-se pelo disposto nas Leis 5.764/71, de 16/12/71, e 4.595, de 31/12/64, 10.406 de 10/01/2002 e Lei Complementar 130 de 17/04/2009, nos atos normativos baixados pelo CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL e pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, que disciplinam o funcionamento das Instituições Financeiras, rege-se pelo presente Estatuto, tendo:

I - A Sede e administração à Rua São Bento, 365 – 18º andar – Centro – São Paulo – SP – CEP: 01011-010.

II - Foro jurídico na cidade de São Paulo Estado de São Paulo.

III - Área de Ação limitada às dependências para efeito de admissão de associados, desde que comprovado o vínculo empregatício na categoria profissional dos bancários, a Cooperativa fica circunscrita aos Municípios de São Paulo, Guarulhos, Mairiporã, Francisco Morato, Franco da Rocha, Caieiras, Cajamar, Santana de Parnaíba, Pirapora do Bom Jesus, Osasco, Barueri, Jandira, Carapicuíba, Itapevi, Taboão da Serra, Vargem Grande Paulista, Embu, Cotia, Itapecerica da Serra, Embu-Guaçu, Juquitiba, Ferraz de Vasconcelos, Poá, Arujá, Itaquaquecetuba, Suzano, Mogi das Cruzes, Rio Grande da Serra, Ribeirão Pires, Mauá, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Santos, São Vicente, Praia Grande.

IV - prazo de duração indeterminado e exercício Social constituído de 12 (doze) meses, com início em 1 (um) de janeiro e término em 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.

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CAPÍTULO II

DO OBJETIVO SOCIAL

Art. 2º - A Cooperativa terá por objeto:

I - a formação educacional e financeira aos associados, no sentido de fomentar o cooperativismo, através da ajuda mútua, da economia sistemática, e do uso adequado do crédito, bem como da difusão de informações técnicas que visem o aprimoramento da produção e qualidade de vida. Procurará, ainda, e por todos os meios fomentar a defesa e expansão do cooperativismo de economia e crédito mútuo.

§ 1º - São ainda, objetivos da Cooperativa:

a) prestar assistência social e educacional aos associados, e respectivos familiares, dentre de suas possibilidades financeiras;

b) realizar em benefício de seus associados, seguro de vida coletivo e outros de interesse dos mesmos;

c) proporcionar via convênio com sindicatos, universidades, Cooperativas, prefeituras e outros órgãos, benefícios aos associados;

d) promover, mediante convênio com entidades especializadas, públicas ou privadas o aprimoramento educacional, técnico e profissional dos seus associados, tendo sempre em vista a educação cooperativista;

e) promover, mediante convênios com entidades especializadas, públicas ou privadas, o aprimoramento técnico, profissional geral, visando a divulgação, formação, treinamento, qualificação e requalificação profissional das pessoas em prol do desenvolvimento do cooperativismo.

§ 2º - Em todos os aspectos de suas atividades, serão rigorosamente observados os princípios de neutralidade política, indiscriminação religiosa, racial e social.

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CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

Art. 3º - O número de associados será ilimitado, mas não poderá ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.

Art. 4º - Poderão associar-se à Cooperativa:

a) os funcionários das instituições financeiras bancárias, públicas, privadas, federais, servidores do Banco Central do Brasil, desde que se enquadrem na categoria bancária.

b) os órgãos de representação social e de prestação de serviços sem objetivos de lucro, juntamente com seus empregados, de participação exclusiva dos funcionários das entidades mencionadas na alínea anterior;

c) os empregados da própria Cooperativa;

d) os aposentados das instituições citadas nas alíneas “a” deste artigo;

e) pais, cônjuges ou companheiro (a), viúvo (a), filhos, dependentes legais e pensionistas de associado vivo ou falecidos;

f) FETEC-Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito de São Paulo, CONTRAF-Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro, BANCOOP- Cooperativa Habitacional dos Bancários de SP, AFUBESP – Associação dos funcionários do grupo Santander Banespa, Banesprev e Cabesp e outras entidades sem fins lucrativos e seus funcionários, exceto Cooperativas de crédito;

g) as pessoas físicas prestadoras de serviços em caráter não eventual, à Cooperativa;

h) todos aqueles que, estando na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente Estatuto Social, preencham as condições nele estabelecidas e pertençam à categoria profissional dos Bancários.

§ 1º - Para se associarem as pessoas físicas devem estar na plenitude de sua capacidade civil. Concordar com o presente Estatuto preencher as condições nele estabelecidas.

§ 2º - Poderão associar-se os menores entre 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos, mas sem direito ao exercício de cargos eletivos e desde que devidamente assistidos por seus representantes legais nos atos e operações que realizarem com a Cooperativa.

Art. 5º – Não poderão ingressar na Cooperativa e nem dela fazer parte às pessoas que exerçam qualquer atividade que contrarie ou colida com seus objetivos.

Art. 6º – São direitos dos associados:

I - tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas forem tratados, observando as restrições legais e estatutárias;

II - propor medidas que julgarem convenientes aos interesses sociais;

III - efetuar operações com a Cooperativa, de acordo com Estatuto Social e normas por ela estabelecidas;

IV - examinar e pedir informações, por escrito, atinentes à documentação das Assembléias Gerais, prévia ou posteriormente à sua realização;

V - retirar capital, juros e sobras, nos termos deste Estatuto e normas da Diretoria Executiva;

VI - tomar conhecimento dos regulamentos internos da Cooperativa;

VII - demitir-se por escrito quando lhe convier;

VIII - votar e ser votado para os cargos eletivos, com as restrições legais e estatutárias devendo inscrever sua candidatura na sede da Cooperativa no período compreendido entre quinze e três dias antes da data da Assembléia Geral respectiva;

IX - beneficiar-se das operações e serviços da cooperativa, de acordo com este Estatuto Social e as regras estabelecidas pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Administração;

§ 1º - Só podem votar e ser votado para os cargos estatutários os associados, pessoas físicas, que estejam em dia com suas obrigações perante a Cooperativa.

§ 2º - Os empregados da Cooperativa não podem ser votados.

§ 3º - Quando houver 1 (um) só cargo estatutário a ser preenchido, o associado pode solicitar a inscrição isolada de sua candidatura; quando houver mais de 1 (um) cargo estatutário a ser preenchido, o associado solicitará a inscrição de chapa completa para os cargos vagos nos Conselhos de Administração e Fiscal.

Art. 7º – São deveres e obrigações dos associados:

I - subscrever e realizar as quotas-parte de capital nos termos deste Estatuto Social;

II - responder limitadamente pelos compromissos da Cooperativa, até o valor das quotas-partes que subscrever, e pelo valor dos prejuízos nos termos, prazos e condições deliberados em Assembléia Geral e só depois de judicialmente exigidos da sociedade;

III - Cumprir, fielmente, as disposições da lei, do Estatuto Social, dos regimentos e regulamentos internos e as deliberações de Assembléias Gerais ou do Conselho de Administração;

IV - Satisfazer, pontualmente seus compromissos perante a Cooperativa, reconhecendo como contratos cooperativos e títulos executivos todos os instrumentos contratuais que contratar com a cooperativa;

V - Prestar à Cooperativa, esclarecimentos sobre suas atividades relacionadas com os objetivos sociais;

VI - Acusar o seu impedimento nas deliberações sobre qualquer operação em que tenha interesse oposto ao da Cooperativa;

VII - Levar ao conhecimento da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal a existência de qualquer irregularidade que atente contra lei, este Estatuto ou as resoluções da Cooperativa;

VIII - Manter seu endereço sempre atualizado, a fim de que se possam receber sempre as correspondências remetidas pela Cooperativa.

Parágrafo Único: se o associado vier a praticar qualquer ato que cause dano a Cooperativa, deverá ser eliminado dos seus quadros, além de ser exigível o ressarcimento pelos mesmos dos prejuízos causados.

Art. 8º – O associado, que aceitar o trabalho remunerado e permanente na Cooperativa, perderá o direito de votar e ser votado até que sejam aprovadas as contas do exercício social em que houver deixado o emprego.

Art. 9º – As obrigações do associado falecido, contraídas com a Cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como associado, em face de terceiros, passam aos herdeiros, até o limite das forças da herança e das quotas-partes subscritas, prescrevendo, porém, após um ano, do dia da abertura da sucessão.

Art. 10 – A demissão do associado não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido por escrito.

Art. 11 - Além dos motivos de direito, a Diretoria Executiva será obrigada a eliminar o associado que:

I - venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa;

II - praticar atos que o desabonem no conceito da Cooperativa;

III - faltar reiteradamente, ao cumprimento das obrigações assumidas com a Cooperativa ou causar a esta prejuízo.

§ 1º - A eliminação em virtude de infração legal ou estatutária será decidida em reunião do Conselho de Administração, e o fato que ocasionou deverá constar de termo lavrado no livro de atas do Conselho de Administração e anotado nos dados cadastrais do associado.

§ 2º - A Diretoria Executiva comunicará a eliminação ao associado dentro de 30 (trinta) dias contados da data de reunião do conselho de administração em que foi deliberada a eliminação.

§ 3º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, o associado pode interpor recurso para a primeira Assembléia Geral que se realizar, que será recebido pelo Conselho de Administração, com efeito suspensivo.

Art. 12 – A exclusão do associado será por dissolução da pessoa jurídica, incapacidade civil não suprida, por morte do próprio associado ou por perda do vínculo comum que lhe facultou ingressar na Cooperativa.

Art. 13 – A devolução do capital ao associado demitido, eliminado ou excluído será feita após a aprovação, pela Assembléia Geral, do Balanço do semestre em que se deu o desligamento, podendo ser parcelada em até 12 (doze) prestações mensais, salvo decisão adversa da Diretoria Executiva.

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CAPÍTULO IV

DO CAPITAL

Art. 14 – O capital social dividido em quotas-partes no valor de R$ 1,00 (um real) é variável conforme o número de associados e o de quotas subscritas, não podendo ser inferior a R$ 4.300,00 (Quatro mil e trezentos reais).

§ 1º - É de R$ 100,00 (cem reais) o valor mínimo de capital a ser subscrito por associado.

§ 2º - É assegurado ao capital integralizado o juros, de acordo com a Lei Complementar 130/2009, que estabelece o pagamento de juros ao capital limitado ao valor da taxa referencial do Sistema de Liquidação de Custódia – SELIC.

§ 3º - O valor que exceder o número mínimo de quotas estabelecidos no § 1º deste artigo, poderá eventualmente, ser utilizado pelo associado, desde que não esteja garantindo ou lastreando obrigações assumidas com a Cooperativa e não comprometa a sua estabilidade econômico-financeira.

Art. 15 – O capital será sempre realizado em moeda corrente nacional, sendo as quotas da subscrição inicial e a dos aumentos, realizadas, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) no ato, e as restantes em até um ano, respondendo as mesmas como garantias das obrigações assumidas com a Cooperativa.

Art. 16 – Para aumento contínuo do capital, cada associado subscreverá e integralizará todos os meses, automaticamente, quantidade de quotas cujo valor seja correspondente de 0,5% (cinco décimos percentuais) a 10% (dez por cento) do seu salário nominal mensal.

Art. 17 – As quotas-parte de capital integralizado respondem sempre como garantia pelas obrigações que o associado assumir com a Cooperativa, sendo vedado aliená-las ou dá-las em penhor para outros associados ou terceiros.

§ 1º - Nenhum associado, a partir da AGE de 17/03/05, poderá subscrever menos de 100 (cem) quotas e nem mais de um terço do total delas.

Art. 18 – Depois de integralizadas, as quotas podem ser transferidas entre associados, observando o limite estabelecido no § 1º do artigo 14 deste Estatuto e desde que não estejam garantindo as obrigações com a Cooperativa.

Art. 19 – A devolução do capital ao associado demitido, eliminado ou excluído será feita após a aprovação, pela Assembléia Geral, do balanço do exercício em que se deu o desligamento, podendo ser parcelada em até 12 (doze) prestações mensais, salvo decisão adversa da Diretoria Executiva.

§ 1º - Os eventuais débitos dos associados poderão ser deduzidos do valor de suas quotas-partes.

Art. 20 – Os herdeiros terão direito ao capital e demais créditos do associado falecido, conforme a respectiva conta corrente e o Balanço do semestre em que ocorreu a morte, podendo ficar sub-rogado nos direitos sociais do falecido, se de acordo com este Estatuto puderem e quiserem fazer parte da Cooperativa.

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CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES

Art. 21 - Para consecução de seus objetivos, a Cooperativa pode praticar todas as operações típicas de sua modalidade social:

I - Captar recursos:

a) exclusivamente de seus associados, oriundos de depósitos à vista e a prazo, sem emissão de certificado;

b) de instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras, na forma de empréstimos, repasses, refinanciamentos e outras modalidades de operações de crédito;

c) de qualquer entidade, na forma de doações, empréstimos ou repasses, em caráter eventual, isento de remuneração ou taxas favorecidas;

II - Prestar garantias e conceder empréstimos, exclusivamente a seus associados, incluídos os membros de órgãos estatutários, nas modalidades de:

a) descontos de títulos;

b) operações de empréstimos e de financiamentos;

c) repasses de recursos oriundos de órgãos oficiais e entidades mencionadas no Inciso I deste artigo;

III - Aplicar recursos disponíveis no mercado financeiro, inclusive depósitos a prazo com e sem emissão de certificado, observadas eventuais restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação, visando preservar o poder de compra da moeda e rentabilizar os recursos;

IV - Prestar serviços:

a) de cobrança, de custódia, de correspondente no País, de recebimento e pagamento de recursos coletados com vistas à aplicação em depósitos, fundos e outras operações disponibilizadas pela instituição conveniente, observadas os critérios operacionais e registros contábeis conforme regulamentação em vigor;

V - Formalizar convênios com outras instituições financeiras com vistas a:

a) obter acesso indireto à conta Reservas Bancárias, na forma da regulamentação em vigor;

b) realizar outros serviços complementares às atividades fins da Cooperativa;

VI - Realizar outras operações previstas na regulamentação em vigor ou autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º - A concessão de créditos a membros estatutários deve observar critérios idênticos aos utilizados para os demais associados, respeitando os limites de alçada estabelecidos pelos manuais internos.

§ 2º - As operações de créditos ativas, são realizadas com observância:

a) do prazo mínimo legal de carência;

b) das exigências de garantias adequadas e suficientes por cooperado;

c) das demais normas regulamentares oficiais e de boa gestão e segurança operacional e as específicas de cada operação.

§ 3º - Sem prejuízo de outras limitações legais ou regulamentares, nenhum associado pode ter responsabilidades em operações de crédito e de obtenção de garantias que somadas, excedam 15% (quinze por cento) do Patrimônio de Referência (PR) da Cooperativa.

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CAPÍTULO VI

DOS ORGÃOS SOCIAIS

Art. 22 – A Cooperativa exerce sua ação pelos seguintes órgãos:

I - Assembléia Geral;

II - Diretoria Executiva;

III - Conselho de Administração;

IV - Conselho Fiscal.

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SEÇÃO I

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 23 – A Assembléia Geral dos associados, que poderá ser Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa, tendo uma e outra, poderes dentro dos limites da Lei e deste Estatuto para tomar qualquer decisão de interesse social, e suas decisões vinculam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.

Art. 24 – As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para a primeira convocação.

Parágrafo Único – As Assembléias Gerais poderão realizar-se em 2a e 3a convocações, conforme for o caso, no mesmo dia da primeira, com a diferença mínima de uma hora entre uma e outra convocação, desde que assim expressamente conte do respectivo edital.

Art. 25 – Os editais de convocação das Assembléias Gerais deverão conter:

I - a denominação da Cooperativa, seguida da expressão: “Convocação da Assembléia Geral”, Ordinária ou Extraordinária;

II - o dia e hora da reunião em cada convocação, assim como o local da sua realização; o qual salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;

III - a seqüência ordinal da convocação;

IV - a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações e em caso de reforma do Estatuto a indicação precisa da matéria;

V - o número de associados existentes na data da expedição para efeito de cálculo do “quorum” de instalação;

VI - a data, nome, cargo e assinatura do responsável pela convocação.

§ 1º - No caso da convocação ser feita por associados, o edital será assinado no mínimo pelos 4 (quatro) primeiros signatários do documento que a solicitou.

§ 2º - Os Editais de convocação deverão especificar minuciosamente os assuntos a deliberar, e serem afixados nas dependências da Cooperativa em locais convenientes e de freqüência obrigatória dos associados, publicados em jornal e comunicados os mesmos por mesmos por meios de circulares.

Art. 26 - O “quorum” mínimo para instalação da Assembléia Geral é o seguinte:

I - dois terços dos associados, em condições de votar, na primeira convocação;

II - metade e mais uma na segunda; e;

III - mínimo de dez associados na terceira.

Art. 27 - A Assembléia Geral será habitualmente convocada pelo Presidente, após deliberação da Diretória Executiva, sendo por ele presidida.

§ 1º - A Assembléia Geral poderá ser convocada pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos.

§ 2º - Na hipótese dos incisos I e II do parágrafo anterior, as Assembléias podem ser presididas e secretariadas por associados escolhido na ocasião.

Art. 28 - Nas Assembléias Gerais que discutidas as Demonstrações Financeiras, o Presidente, logo após a leitura do Relatório do Conselho, das peças contábeis e parecer do Conselho Fiscal, suspende os trabalhos e transfere a presidência a um associado escolhido pelo plenário, para dirigir os debates e a decisão sobre a matéria.

§ 1º - Transmitidas às direções dos trabalhos, os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal deixam a mesa, permanecendo no recinto à disposição da Assembléia para prestar esclarecimentos eventuais solicitados.

§ 2º - O presidente indicado escolhe entre os associados um secretário para auxiliá-los trabalhos e coordenar a redação das decisões a serem incluídas na Ata pelo secretário da assembléia

Art. 29 - As decisões das Assembléias Gerais somente podem versar sobre os assuntos constantes no edital de convocação.

§ 1º - O que ocorrer na Assembléia deverá constar de Ata circunstanciada, lavrada em livro próprio, lida aprovada e assinada ao final dos trabalhos, pelos Administradores e Fiscais presentes.

§ 2º - As decisões das Assembléias Gerais serão tomadas pelo voto pessoal dos presentes, com direito de votar.

Art. 30 - Os ocupantes dos cargos sociais, bem como os associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles refiram de maneira direta ou indireta, entre os quais os da prestação de contas, mas não ficam privados de tomar parte nos debates referentes. 

Art. 31 - Fica impedido de votar e ser votado o Associado que:

a) seja ou tenha sido funcionário da Cooperativa, até a aprovação pela Assembléia Geral pelas contas do semestre em que deixou as funções.

b) tenha sido admitido a partir da data de publicação do edital de convocação da Assembléia;

Art. 32 - É competência das Assembléias Gerais, quer ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros dos órgãos de Administração ou Fiscal, em face de causas que a justifiquem.

Parágrafo Único - Se ocorrer destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da Cooperativa, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, para cuja eleição haverá o prazo máximo de 30 (trinta) dias.

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SEÇÃO II

DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

Art. 33 - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após encerramento do exercício social, cabendo-lhe especialmente:

I – Prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal compreendendo:

a) relatório da gestão;

b) balanço dos dois semestres do exercício;

c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura de despesas da sociedade.

II - dar destinos às sobras apuradas, deduzidas as parcelas para os fundos obrigatórios, ou rateio das perdas verificadas;

III – eleição dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;

IV - deliberar sobre os planos de trabalho formulados pela Diretória Executiva para o ano entrante;

V - criar fundos para fins específicos não previstos no Estatuto, fixando modo de formação, aplicação e liquidação;

VI - autorizar alienação ou operação de bens imóveis;

VII - escolher membros da Comissão Ética;

VIII - fixar honorários dos membros da Diretória Executiva e o valor mensal da cédula de presença do conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

§ 1º - Caso haja mais de 2 (duas) chapas Inscritas para os cargos de conselheiros de Administração e Fiscal, e a chapa mais votada não tenha mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos, ou se houver empate, haverá na mesma Assembléia, a seguir, nova eleição entre as duas chapas mais votadas, ganhando a que vencer com mais votos.

§ 2º - Sendo eleito para cargo da Diretória Executiva, associado que esteja em atividades num dos empregadores arrolados no art. 4, a Cooperativa estabelecerá entendimento com a intuição empregadora, visando à cessão do eleito com ônus para o cedente.

§ 3º - As eleições para os Conselhos de Administração e Fiscal, serão realizadas na Assembléia Geral Ordinária do ano em que os mandatos se findarem.

§ 4º - Os membros do Conselho de Administração integrante da Diretoria Executiva não fazem jus a cédula mensal de presença.

Parágrafo Único – As deliberações da Assembléia Geral Ordinária serão tomadas pela maioria simples de votos.

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SEÇÃO III

ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Art. 34 - A assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa desde que mencionado no Edital de Convocação.

I - É de competência exclusiva de a Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

a) reforma do Estatuto;

b) fusão, incorporação e desmembramentos;

c) mudança de objeto da sociedade;

d) dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação de liquidante ou liquidantes;

e) aprovação das contas do(s) liquidante(s);

II - a deliberação que vise mudança da forma jurídica importa em dissolução e subseqüente liquidação da Cooperativa;

III - são necessários, os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, com direito a voto para tornarem válidas as deliberações de que trata o item I deste artigo;

IV - as deliberações sobre outros assuntos serão tomadas pela maioria simples de votos.

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 SEÇÃO IV

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 35 - O Conselho de Administração é um órgão deliberativo representante dos interesses dos associados. Compõe-se de 5 (cinco) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral entre os associados. A Assembléia que os eleger escolhe entre os efetivos:

I - O Presidente do Conselho de Administração, que também é o Presidente da Diretoria Executiva;

II - 2 (dois) Diretores da Diretoria Executiva.

§ 1º - Os membros do Conselho de Administração, depois de aprovada a eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados no livro de Atas do Conselho de Administração, e permanecerão em exercício até a posse dos seus substitutos.

§ 2º - A Assembléia Geral pode destituir os membros do Conselho de Administração a qualquer tempo.

Art. 36 - Os membros do Conselho de Administração são eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos. É obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos conselheiros a cada 4 (quatro) anos.

Art. 37 - Compete ao Conselho de Administração:

I - fixar diretrizes para o Plano de Trabalho de cada exercício e acompanhar sua execução;

II - estabelecer critérios para fixação de valores, taxas e prazos para os empréstimos;

III - estabelecer política de investimentos;

IV - avaliar a atuação dos membros da Diretoria Executiva, adotando a medida que cada caso indicar;

V - estabelecer normas de controle das operações e verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa, por meio de informes financeiros, balancetes e demonstrativos específicos;

VI - autorizar a aquisição de bens imóveis;

VII - aprovar a proposta da Diretoria Executiva de aplicação dos recursos do FATES - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, e autorizar o remanejamento de verbas entre outras contas que o compõem;

VIII - aprovar os regulamentos dos fundos da Cooperativa e o Código de Ética;

XI - apreciar e submeter à decisão da Assembléia Geral proposta de criação de fundos e reservas não previstos neste Estatuto;

X - deliberar sobre eliminação de associados e sobre licença de membros da Diretoria Executiva;

XI - propor a Assembléia Geral alterações no Estatuto;

XII - fixar a dotação de pessoas e aprovar alterações no Plano de Cargos, Carreiras, Salários, Benefícios e Vantagens, propostas pela Diretoria Executiva;

XIII - aprovar o Regulamento de Eleições da Cooperativa;

XIV - designar o substituto do Presidente da Diretoria Executiva em suas ausências;

XV - aprovar a política de diretrizes relativas aos controles internos, à segurança e ao gerenciamento do risco operacional;

XVI - autorizar a abertura de Postos de Atendimento Cooperativo (PAC);

XVII - propor a Assembléia Geral a participação em capital de banco cooperativo, constituído nos termos da legislação vigente;

XIX - indicar substituto do Presidente do Conselho de Administração em suas ausências;

XX - estabelecer regras para os casos omissos, até posterior deliberação da assembléia Geral.

XXI - Apreciar outras matérias que lhe sejam apresentadas pela Diretoria Executiva.

Art. 38 - O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por proposta de qualquer um de seus integrantes, ou do Conselho Fiscal, observando-se em ambos os casos as seguintes normas:

I - as reuniões se realizam com a presença mínima de 4 (quatro) de seus membros;

II - as decisões são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao presidente da reunião, em caso de empate, o voto de qualidade;

III - os assuntos tratados e as deliberações tomadas constam de atas lavradas em livro próprio e assinadas pelos presentes. Cópias das atas são enviadas aos membros efetivos do Conselho Fiscal e preservando-se unicamente o sigilo bancário.

IV - suas deliberações são incorporados ao Sistema Normativo da Cooperativa.

Parágrafo Único - Compete ao presidente do conselho de Administração:

a) zelar pelo bom desempenho do Conselho tanto no estabelecimento de seus objetivos e programas de trabalho, como a direção de suas reuniões;

b) elaborar periodicamente o programa de trabalho do Conselho, preparar a agenda, convocar os participantes e presidir as reuniões;

c) acompanhar a execução das medidas determinadas pelo Conselho de Administração e as recomendadas pelo Conselho Fiscal.

Art. 39 - Está automaticamente destituído do Conselho de Administração o membro que deixar de comparecer, durante o mandato, a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões ordinárias alternadas, salvo se as ausências forem consideradas justificadas pelo Conselho de Administração.

Art. 40 - Os suplentes são convocados, segundo escala ordinal em que forem eleitos, nos casos de vacância, ausência ou de licença dos membros efetivos, podendo também ser convocados para as reuniões regulares, ocasião em que fazem jus à cédula de presença.

Art. 41 - No caso de vacância dos cargos de Presidente ou de Diretor ou de redução do número de Conselheiros de Administração (efetivos mais suplentes) a menos de 7 (sete) membros, será convocada Assembléia Geral Extraordinária dentro de 30 (trinta) dias para escolha dos substitutos, que servirão até o mandato dos antecessores.

Parágrafo único - No período de vacância a que se refere este artigo, o Conselho de Administração nomeia os substitutos entre seus membros.

Art. 42 - Os administradores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade em virtude de ato regular de gestão. Responderão porem, civilmente, pelos prejuízos que causarem, quando procederem:

I – dentro da suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

II – com violação da lei ou do Estatuto Social.

§ 1º - A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude, simulação, infração à lei ou ao Estatuto Social.

§ 2º - A sociedade responderá pelos atos a que se refere à última parte deste artigo se os houver ratificado ou deles logrado proveito.

§ 3º - O custeio de despesas decorrentes de processos administrativos e judiciais, derivados de atuação regular na Cooperativa, envolvendo os Diretores Executivos, Conselheiros de Administração, Conselheiros Fiscais e Delegados Efetivos, inclusive gastos com o patrocínio em sua defesa, serão custeados pela Cooperativa a qualquer tempo.

Art. 43 - Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a Cooperativa, por meio de qualquer membro de sua Administração ou representada por associado, a Cooperativa, por meio de qualquer membro de sua administração ou representada por associado escolhido em Assembléia Geral, tem direito a ação contra administradores para apurar responsabilidades.

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 SEÇÃO V

DIRETORIA EXECUTIVA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO

Art. 43 - A Diretoria Executiva é responsável pela plena Gestão dos negócios da Cooperativa e é composta de 3 (três) membros: Presidente, Tesoureiro e um Secretário todos associados, eleitos em Assembléia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos ou destituídos em qualquer tempo.

§ 1º - Reduzindo-se a Diretória a apenas 1 (um) membro, o remanescente convocará a Assembléia Geral para eleger substitutos.

§ 2º - Os novos membros ocuparão os cargos até o final do mandato antecessores.

Art. 44 - Compete a Diretória Executiva, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto – atendidas decisões ou recomendações da Assembléia Geral, planejar e traçar normas para as operações da Cooperativa, controlar os resultados e:

I – adquirir, alienar, ou onerar bens imóveis, com autorização expressa da Assembléia Geral;

II – contrair obrigações, transigir e constituir mandatários;

III – fixar montantes e prazos máximos para os empréstimos aos associados e as taxas das operações e de remuneração de capital, observando os critérios estabelecidos nos manuais de normas da Cooperativa;

IV – aprovar os manuais que compõem o sistema normativo as Cooperativas, observadas as deliberações da Assembléia Geral;

V – elaborar projeto de orçamento anual de receitas, despesas e investimentos, para exame e aprovação do conselho fiscal;

VI – aprovar acordos sindicais que contenham a definição de salários, benefícios e vantagens para os funcionários da Cooperativa;

VII – orientar, acompanhar e avaliar a atuação dos gerentes;

VIII – promover a ascensão de funcionários em níveis de comissão e nas carreiras administrativas e de serviços auxiliares;

XI – alienar imóveis não de usos.

Parágrafo Único - Compete ao Presidente representar a Cooperativa, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente.

Art. 45 - A Diretória Executiva reúne-se sempre que necessário, e suas deliberações serão tomadas por consenso, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 46 - Os cheques, cartas e ordens de crédito, endossos, fianças, avais, recibos de depósitos cooperativos, procurações, autorizações, contratos e outros documentos representativos ou geradores de responsabilidade da Cooperativa devem conter a assinatura do Presidente em conjunto com um dos diretores, ou com um dos Gerentes, ou dois diretores, ou ainda de um diretor em conjunto com um dos Gerentes.

Art. 47 - O mandato dos membros da Diretoria Executiva se estende até a posse dos que foram eleitos para sucedê-los.

Art. 48 - As deliberações da Diretoria Executiva serão baixadas em forma de Resolução ou Instruções, cabendo-lhes entre outros as seguintes atribuições:

I – Ao Presidente

a) supervisionar as operações e atividades e fazer cumprir as decisões da Diretoria Executiva como representante da Cooperativa;

b) assinar com o Tesoureiro ou Secretario os cheque emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração, os contratos com terceiros, e, individualmente, endossar os cheques para depósito bancário;

I – convocar as Assembléias Gerais, cuja realização tenha sido decidida pela Diretoria Executiva a presidi - lá com as ressalvas deste Estatuto;

II – Ao Tesoureiro

a) assinar conjuntamente com o Presidente ou Secretário, os cheques emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração e os contratos com terceiros, e, individualmente, endossar os cheques para depósito bancário;

III – Ao Secretário

a) assinar conjuntamente com o Presidente ou Tesoureiro, os cheques emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração e os contratos com terceiros, e, individualmente, endossar os cheques para depósito bancário;

b) lavrar ou coordenar a lavratura das Atas das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretória Executiva.

Art. 49 - Os administradores respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela Cooperativa durante sua gestão, até que se cumpram.

Art. 50 - A responsabilidade solidária do administrador circunscreve ao montante dos prejuízos causados.

Art. 51 - O Diretor ou membro do Conselho Fiscal, bem como os liquidantes, respondem, a qualquer tempo, salvo a prescrição extintiva, pelos atos que tiver praticado ou omissão em que houver incorrido, equiparando-se aos administradores de sociedades anônimas para os efeitos de responsabilidade criminal.

Art. 52 - Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a sociedade, através dos ocupantes dos cargos eletivos ou representada por associado escolhidos em Assembléia Geral, tem direito de ação contra os administradores, para promover a Assembléia Geral, tem direito de ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade.

Art. 53 - Nos impedimentos eventuais, o Presidente será substituído pelo Tesoureiro e este pelo Secretário.

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 SEÇÃO VI

DO CONSELHO FISCAL

Art. 54 – O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados, eleitos em Assembléia Geral.

§ 1º - Os componentes do Conselho Fiscal têm mandato de 3 (três) anos, sendo permitida à reeleição, como efetivo ou suplente, de apenas 1/3 (um terço) dos membros.

§ 2º - O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário.

§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal se estende até a posse dos eleitos pela Assembléia Geral para sucedê-los.

§ 4º - A Assembléia Geral pode destituir os membros do Conselho Fiscal a qualquer tempo.

Art. 55 - O Conselho Fiscal exercerá assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações e atividades da Cooperativa, investigando fatos, colhendo informações, examinando livros e documentos.

§ 1º - Examinará a situação dos negócios sociais, dos ingressos e dos dispêndios, das receitas e das despesas, dos pagamentos e dos recebimentos, das operações em geral e de outras questões econômicas, verificando a adequada e regular escrituração.

§ 2º - Os membros suplentes poderão participar das reuniões e das discussões dos membros efetivos, sem direito a voto.

§ 3º - No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se de informações dos funcionários da Cooperativa, ou da assistência de técnico externo, quando a importância ou complexidade dos assuntos o exigirem.

§ 4º - A fiscalização será exercida, incluindo:

a) contar mensalmente os saldos de dinheiro em caixa e denunciar a existência de documentos não escriturados;

b) verificar se os saldos excedentes foram regularmente depositados em bancos e se os extratos das contas conferem com a escrituração da Cooperativa;

c) examinar se todos os empréstimos foram concedidos, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho de Administração, bem como se existem garantias suficientes para segurança das operações realizadas;

d) examinar o livro de contabilidade geral e os balancetes mensais;

e) verificar o regular funcionamento da Cooperativa junto ao Banco Central do Brasil e se existem reclamações ou exigências desse órgão a cumprir;

f) apresentar ao Conselho de Administração relatórios dos exames procedidos;

g) apresentar à Assembléia Geral parecer sobre operações sociais, tomando por base os balanços semestrais e contas;

h) convocar, extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembléia Geral.

Art. 56 - As deliberações do Conselho Fiscal contarão em relatórios cujos tópicos principais serão transcritos, mesmo em resumo, nas Atas respectivas, lavradas em livro próprio e assinadas ao final das reuniões pelos ficais presentes.

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 CAPÍTULO VII

DO COMITÊ GESTOR DE RISCO OPERACIONAL, DE CRÉDITO E DE MERCADO

Art. 57 – O Comitê Gestor de Risco Operacional, de Crédito e de Mercado será composto pelo Diretor Presidente e por um Diretor Administrativo, e se reunirá anualmente;

§ 1º - Tem por objetivo estabelecer medidas a fim de evitar ocorrência de perdas resultantes de falhas, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas ou eventos externos e também evitar as perdas resultantes da flutuação de valores de mercado, estabelecendo limites operacionais e procedimentos destinados a manter a exposição de risco em níveis considerados aceitáveis pela instituição, não participando da carteira de negociação;

§ 2º - Os eventos de risco operacional que podem ocorrer, dentro outros são os seguintes: fraudes internas e externas, demandas trabalhistas e segurança deficiente do local de trabalho, práticas inadequadas relativas a clientes, falhas no sistema de tecnologia da informação;

§ 3º - As normas emanadas pelo comitê serão formalizadas em Atas de Reunião e implementadas dentro dos prazos definidos por ocasião de sua criação;

§ 4º - Os levantamentos e acompanhamentos dos riscos serão realizados por pessoa física ou por empresa de assessoria, que reportará diretamente ao Comitê;

§ 5º - O relatório de gerenciamento de risco operacional, de crédito e de mercado deve ser submetido à Diretoria e conter:

a) identificação e correção tempestiva das deficiências de controle e do risco operacional, de crédito e de mercado;

b) eventuais deficiências de setores de processamento eletrônico de dados;

c) descumprimento dos dispositivos legais e regulamentares;

d) indicação do diretor responsável.

§ 6º - Os testes serão realizados anualmente para avaliar os sistemas de controle de riscos operacionais, de crédito e de mercado;

§ 7º - Será formulada uma estratégia para limitar perdas decorrentes de risco operacional, de crédito e de mercado;

§ 8º - Os diretores farão parte do Comitê, enquanto durarem seus mandatos.

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 CAPÍTULO VIII

DAS ATIVIDADES DA OUVIDORIA

Art. 58 - As atividades da Ouvidoria têm a finalidade de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos dos associados e usuários dos produtos e dos serviços oferecidos pela Cooperativa e de atuar como canal de comunicação entre essa instituição e os associados e usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos.

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SEÇÃO I

DOS CRITÉRIOS DE DESIGNAÇÃO E DE DESTITUÍÇÃO DO OUVIDOR E O TEMPO DE DURAÇÃO DO SEU MANDATO

Art. 59 - O ouvidor será designado e destituído pelo órgão de administração da Cooperativa e terá o prazo de mandato de três anos.

§ 1º - Constituem, entre outras, hipóteses de vacância do cargo de ouvidor:

I – morte;

II – renúncia;

III – destituição, pelo órgão de administração, por inabilidade, incompetência ou qualquer motivo que signifique justa causa;

IV – desligamento da Cooperativa.

§ 2º - As razões da vacância do cargo de ouvidor deverão constar da ata da reunião do órgão de administração.

§ 3º - O órgão de administração, havendo vacância do cargo de ouvidor, nomeará outro, imediatamente após a ocorrência.

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SEÇÃO II

DO COMPROMISSO DA COOPERATIVA COM A OUVIDORIA

Art. 60 - Em relação à Ouvidoria, a Cooperativa deverá:

I – criar condições adequadas para o funcionamento da mesma, bem como para que sua atuação seja pautada pela transparência, pela independência, pela imparcialidade e pela isenção;

II – assegurar o acesso da Ouvidoria às informações necessárias para a elaboração de resposta adequada às reclamações recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividade;

III – dar ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria, bem como de informações completas acerca da sua finalidade e forma de utilização;

IV – garantir o acesso dos associados e usuários de produtos e serviços ao atendimento da Ouvidoria, por meio de canais ágeis e eficazes, respeitados os requisitos de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, na forma da legislação vigente;

V – disponibilizar, de forma centralizada, serviço de discagem direta gratuita 0800 (DDG 0800) aos interessados em se comunicar com a Ouvidoria;

VI – providenciar para que todos os integrantes da Ouvidoria sejam considerados aptos em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica.

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SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA OUVIDORIA

Art. 61 - Constituem atribuições da Ouvidoria:

I – receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos associados e usuários de produtos e serviços que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado na sede ou nas dependências da Cooperativa;

II – prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes acerca do andamento de suas demandas e das providências adotadas;

III – informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final, o qual não pode ultrapassar dez dias;

IV – encaminhar resposta conclusiva para a demanda dos reclamantes no prazo de trinta  dias corridos, contados a partir da data de registro das ocorrências;

V – propor ao órgão de administração da Cooperativa medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas;

VI – elaborar e encaminhar à auditoria Interna e ao órgão de administração, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da Ouvidoria, contendo as proposições de que trata o inciso anterior.

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CAPÍTULO IX

DO BALANÇO, SOBRAS OU PERDAS E FUNDOS

Art. 62 – As Demonstrações Financeiras são levantadas semestralmente, em 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, devendo, também ser apurados Balancetes mensais, obedecendo às normas emanadas das autoridades competentes.

§ 1º - Das Sobras verificadas serão deduzidos:

I - 10% (dez por cento), no mínimo, para o Fundo de Reserva;

II - 5% (cinco por cento), no mínimo, para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social;

III – O valor total recuperado, referente às operações de créditos baixadas como prejuízos, será destinado à constituição da Reserva Especial de Desenvolvimento;

IV - 5% (cinco por cento), pelo menos, para o Fundo de Investimento.

§ 2º - As sobras líquidas serão distribuídas aos associados na proporção direta das suas operações e serviços realizados no respectivo exercício social, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral.

§ 3º - As perdas verificadas no decorrer do exercício são cobertas com recursos provenientes do Fundo de reserva e, se insuficiente este, mediante rateio entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos.

§ 4º - Os resultados de cada semestre são distintos entre si, sendo submetidos separadamente à decisão da Assembléia, quando houver perda em um dos semestres.

§ 5º - A Reserva Especial de Desenvolvimento terá por finalidade fortalecer o capital de giro da cooperativa.

§ 6º - O Fundo de Investimento destina-se a promover melhoria em ativos imobilizados para cooperativa.

Art. 63 – Revertem em favor do Fundo de Reserva as rendas não operacionais e os créditos não reclamados pelos associados demitidos, eliminados ou excluídos, decorridos 3 (três) anos da extinção do vínculo associativo.

Art. 64 - O Fundo de Reserva destina-se a reparar perdas, cobrir eventuais prejuízos das atividades da Cooperativa.

Art. 65 - O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES destina-se à prestação de assistência aos associados e seus familiares e aos empregados da Cooperativa, segundo programa aprovado pela Assembléia Geral.

Art. 66 - Os auxílios e doações sem destinação especial revertem em favor do FATES.

Art. 67 - Os fundos constituídos na forma do artigo 62, §1º, são indivisíveis entre os associados, mesmo no caso de dissolução ou liquidação da Cooperativa.

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CAPÍTULO X

RESPONSABILIDADE DOS OCUPANTES DE CARGOS ELETIVOS E DO PROCESSO ELEITORAL NA COOPERATIVA


SEÇÃO I

DA RESPONSABILIDADE

Art. 68 - Os componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou outros, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.

Art. 69 - Sem prejuízo de ação que possa caber a qualquer associado, a Cooperativa, por seus dirigentes, ou representada por delegado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores para promover a sua responsabilidade.

Art. 70 – Os administradores da Cooperativa respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela Cooperativa durante a sua gestão, até que se cumpram.

Parágrafo Único – A responsabilidade solidária se circunscreverá ao montante dos prejuízos causados.

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SEÇÃO II

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 71 - O processo eleitoral para o preenchimento dos cargos eletivos na Cooperativa está disciplinado no Regimento Eleitoral da sociedade, devendo, obrigatoriamente, ser observado e cumprido por todos os candidatos.

Art. 72 – A posse dos eleitos só se dará após terem os seus nomes homologados pelo Banco Central do Brasil.

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CAPÍTULO XI

CONSELHO DE ÉTICA

Art. 73 – A composição do Conselho de Ética, eleição, mandato, responsabilidade e atuação estão definidas no Regimento Interno e Regimento Eleitoral da Cooperativa.

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CAPÍTULO XII

DA DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO, DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 74 – A Cooperativa se dissolverá nos casos abaixo especificados, oportunidade em que deverão ser nomeados um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de três membros para proceder a sua liquidação:

I – quando assim o deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando, um número mínimo exigido pelo artigo 3º deste Estatuto, não se disponham a assegurar a sua continuidade;

II – devido à alteração de sua forma jurídica;

III – pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a seis meses, eles não forem restabelecidos;

IV – pelo cancelamento da autorização para funcionar;

V - pela paralisação de suas atividades por mais de 120 dias.

Art. 75 – A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá em qualquer época destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal designando seus substitutos.

Art. 76 – Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração, bem como, para praticar atos e operações necessárias à realização do ativo e pagamento do passivo.

Art. 77 – Qualquer reforma estatutária depende de prévia e expressa aprovação do Banco Central do Brasil para que possa entrar em vigor e ser arquivado no Registro do Comércio.

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CAPITULO XIII

DAS DIPOSIÇÕES GERAIS

Art. 78 – A filiação ou desfiliação da sociedade à Cooperativa Central de Crédito deverá ser deliberada pela Assembléia Geral.

Art. 79 – Dependem da prévia aprovação do Banco Central do Brasil, para que surtam efeitos legais, os atos societários deliberados pela Cooperativa, referente a:

I - eleição de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

II – reforma do Estatuto Social;

III – mudança do objeto social;

IV – fusão, incorporação ou desmembramento;

V – dissolução voluntária da sociedade e nomeação do(s) liquidante(s) e dos fiscais.

Art. 80 – Os prazos previstos nesse Estatuto Social serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia de inicio e incluindo o dia final.

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O presente Estatuto Social foi aprovado na Assembléia Geral de Constituição, realizada em 18/01/1998, foi alterado parcialmente nas Assembléias Gerais Extraordinárias de 27/09/2006, 24/03/2009 e ampla reforma estatutária de 08/06/2009.

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Revisado em: 08 Novembro, 2011
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